Acórdão Nº 5015571-62.2020.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5015571-62.2020.8.24.0039
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015571-62.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: AMILTON WERLICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMILTON WERLICH em ação na qual pleiteia o pagamento das [...] licenças prêmios conquistadas, mas não usufruídas em razão da superveniência da aposentadoria da parte autora, com base na última remuneração integral percebida, com posterior acréscimo da correção monetária e dos juros legais", pugnando no recurso, especialmente, pelo reconhecimento do período laborado pelo regime celetista entre de 1980 a 1987.

Preliminarmente, não há falar em deserção, porquanto foi requerido o benefício da gratuidade no recurso. Embora não deferido, da decisão a parte foi intimada para recolher o preparo, fazendo-o tempestivamente.

Inexistiu, outrossim, inovação recursal no que tange à tese apresentada, qual seja, a diferenciação entre celetista e temporário.

Isso porque a Lei Complementar Municipal n. 37/1996 (que veda a contagem do tempo de serviço do servidor temporário), utilizada como fundamento da decisão de primeiro grau, não foi arguida pelo requerido em sua peça defensiva. Tendo o magistrado aplicado a norma de ofício sem qualquer manifestação prévia das partes.

Assim, eventual discussão acerca da diferenciação entre o regime temporário e o celetista e, consequentemente, o afastamento da restrição imposta pela referida norma só poderia ser impugnada pelo autor em fase recursal.

Negar esta possibilidade seria verdadeiramente cercear o direito de defesa do recorrente.

Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas nas contrarrazões.

No mérito, inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do artigo 160 da Lei Complementar Municipal n. 293/2007, por afronta aos artigos artigo 39, caput, (em sua redação original), da Constitucional Federal, e artigo 24 do ADCT.

Isso porque os referidos dispositivos proíbem a coexistência dos regimes estatutário e celetista no âmbito do mesmo ente federativo, não vedam que, dentro do mesmo regime jurídico (celetista ou estatutário), existam regras distintas para servidores em categorias distintas ou, como no caso, preservando-se as regras vigentes à época do ingresso do agente no serviço público. Trata-se de evidente regra de transição entre o antigo e novo estatuto, perfeitamente admissível no sistema jurídico. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA.

1. Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias.

2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.

[...]1



Tal conclusão está em consonância com os precedentes das Turmas Recursais. 2

Destaco, outrossim, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n. 37/1996,3 que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT