Acórdão Nº 5015579-25.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo5015579-25.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015579-25.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: GREMIO RECREATIVO SETE DE SETEMBRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL


RELATÓRIO


Grêmio Recreativo Sete de Setembro interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos embargos de terceiro n. 5004508-06.2021.8.24.0039, opostos em desfavor da Cooperativa de Crédito Unicred da Grande Florianópolis - Unicred Florianópolis, na qual o magistrado indeferiu a liminar (evento 4).
Alega o agravante, em resumo, que grande parcela do imóvel encaminhado a hasta pública, no bojo da execução deflagrada pela recorrida em face de Rudimar Lima Branco, integra seu patrimônio e que o fato de não ter se insurgido com a "invasão" do bem até o ajuizamento dos embargos não obsta o deferimento da liminar, justo que antevê a possibilidade de solucionar a quaestio mediante a demolição da parte invadida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o cancelamento do leilão aprazado para 08 de abril de 2021 e o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liminar nos embargos de terceiro, com "a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso" (evento 1).
O recurso veio-me distribuído por força de prevenção ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 4015780-39.2018.8.24.0000 (evento 7).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 10), em face do que o ora agravante interpôs agravo interno (evento 15).
Com as contrarrazões (eventos 20/21), os autos retornaram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante na ação de embargos de terceiro n. 5004508-06.2021.8.24.0039, movida em desfavor de parte agravada, na qual o magistrado de origem indeferiu a liminar.
Pretende o agravante, em síntese, a suspensão dos atos expropriatórios na execução movida pela agravada em desfavor de terceiro (Rudimar Lima Branco), argumentando, para tanto, que a edificação existente sobre os imóveis de propriedade do executado Rudimar Lima Branco (ns. 20.701 e 20.702) - gize-se, penhorados nos autos da ação de execução n. 0005154-48.2014.8.24.0039, em que contendem a agravada e Rudimar Lima Branco - avança sobre parte de terreno de sua propriedade (matrícula n. 20.703) e que será prejudicado, caso venha a ser alienado em hasta pública.
Pois bem.
Infere-se do processado na execução n. 0005154-48.2014.8.24.0039, deflagrada pela cooperativa recorrida em desfavor de Rudimar Lima Branco, que em razão do não pagamento da dívida, foi penhorado o imóvel de propriedade do executado (Rudimar Lima Branco), registrado sob a matrícula n. 20.701 do 4º Registro de Imóveis de Lages e que, após ele ter noticiado que sobre o terreno está edificado um ginásio de esportes que compreende o lote...

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