Acórdão Nº 5015613-43.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5015613-43.2021.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015613-43.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ADELAIDE OLIVEIRA KEPPER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

ADELAIDE OLIVEIRA KEPPER interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se. (Evento 14).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, preliminarmente, a demandante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, mesmo diante de sua hipossuficiência técnica, razão pela qual defendeu a nulidade da sentença.

Quanto ao mérito, discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido. Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 19).

Com as contrarrazões (Evento 24), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

A apelante, preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova em sentença.

Adianta-se, não merece amparo a pretensão.

Isso porque a presente ação objetiva provimento jurisdicional declaratório de inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria que, consabidamente, aprecia prova eminentemente documental.

Verifica-se, na hipótese, que a casa bancária juntou vasta prova documental, consistente nas faturas do cartão (Evento 9, FATURA5, p. 01-34) e o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 9, CONTR4, p. 01-02)", salientando-se que todos os documentos citados foram devidamente assinados e não houve impugnação da assinatura pela parte demandante.

Nesse passo, não se identifica qualquer impedimento ao exercício da defesa capaz de conduzir à declaração de nulidade da sentença, notadamente pela irrelevância da discussão frente ao robusto conjunto probatório coligido aos autos, o qual se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia.

Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA.(TJSC, Apelação n. 5019274-64.2020.8.24.0018, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021).

E deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO INVERSÃO PRÉVIA DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA. (TJSC, Apelação n. 5021981-05.2020.8.24.0018, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).

Rejeita-se, por conseguinte, a prefacial.

No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.

Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.

In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente ao "Termo de Adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 9, CONTR4, p. 01-02), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.

Gize-se que, não obstante a parte recorrente afirme que o contrato juntado ao feito possui número diferente do averbado em seu benefício previdenciário, ainda assim é possível constatar que a relação jurídica entre as partes efetivamente decorre da avença do Evento 9, CONTR4, p. 01-02. A autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco sequer é impugnada pela parte autora, aliado ao fato de que não há mais nenhuma outra averbação em seu benefício previdenciário proveniente do banco recorrido relacionado a cartão de crédito consignado capaz de fundamentar eventual tese no sentido de que se trata de pacto diverso, tudo isso cotejado com o fato de que desde a exordial admite-se a contratação.

Ressalta-se, outrossim, que a causa de pedir está relacionada à modalidade de mútuo firmado (cartão ou empréstimo), pelo que irrelevante eventual debate sobre numeração de avenças.

Convém esclarecer que o número interno do INSS para o contrato de cartão de crédito não é o mesmo número dado ao termo de adesão ao cartão de crédito. No...

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