Acórdão Nº 5015614-65.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5015614-65.2021.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5015614-65.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: VANDERLEI FERNANDES (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão (Seq. 7.1 SEEU) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0000018-12.2020.8.24.0055, declarou a remição de 178 dias da pena pelo estudo, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, referente ao ensino fundamental, em 2019.
Em suma, o Parquet, objetivando "reformar a decisão que declarou remidos 178 (cento e setenta e oito) dias de pena relativos à aprovação em todas as áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), para que passe a declarar 88 (oitenta e oito) dias remidos", argumentou o seguinte na minuta deste agravo: [a] "o apenado foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), conforme demonstra o certificado que acompanha este recurso"; [b] "o artigo 1º, inciso IV , da Recomendação n. 44 de 26/11/2013 do 1 Conselho Nacional de Justiça preconiza a utilização de 1.600 horas para o cálculo de remições envolvendo aprovações no ENCCEJA, as quais devem ser consideradas na fração de 50%, perfazendo assim um total de 800 horas. Estas, devem ser divididas entre as 5 áreas de conhecimento do ensino fundamental (incluindo aqui a redação), de modo que cada área de conhecimento corresponderá a 160 horas de estudo"; [c] "considerando que 12 horas de estudo podem levar a um dia de remição de pena, conforme artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP, tem-se que cada área do conhecimento corresponderia a possíveis 13 (treze) dias de remição, logo, a aprovação do apenado em todas as áreas de conhecimento, bem como a conclusão do Ensino Fundamental, dará direito a 88 dias de remição do total da pena" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 5), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 7), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9 - promoção 1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito exclusivamente à quantidade de dias de remição da pena pelo estudo, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (2019), nível fundamental.
Se por um lado a decisão judicial impugnada conferiu 178 dias de remição da pena, de outro, o Ministério Público, ora agravante, entende que o correto seria 88 dias.
Razão assiste ao recorrente, adiante-se.
Colhe-se dos autos da execução penal que o reeducando Vanderlei Fernandes concluiu o ensino fundamental, por ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nas 5 (cinco) áreas do conhecimento (cópia do certificado anexado neste agravo - Evento 1 - doc. 2).
O art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execução Penal, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/2011, assim dispõe:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)...

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