Acórdão Nº 5015637-17.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2023

Número do processo5015637-17.2022.8.24.0930
Data22 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015637-17.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: CARMOSINO OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Carmosino Oliveira Vieira ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
O autor emendou a petição inicial passando a constar no polo passivo o Banco Cetelem S/A (evento 3/4). O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 6). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 14), sobrevindo a impugnação (evento 19). Na sequência, o digno magistrado Fernando Seara Hickel julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 21).
Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 26) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.
Com a resposta (evento 35), os autos vieram a esta Corte

VOTO


Inicialmente, registra-se que, na data de 14.6.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial da Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, lavrando-se a seguinte tese:
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
Ao julgar a "causa piloto", aquele Colegiado estabeleceu algumas premissas que, adianta-se, serão observadas pela Câmara no presente julgamento:
"Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar...

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