Acórdão Nº 5015637-91.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5015637-91.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015637-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: Andrea Fausto de Oliveira Ramos Reichow ADVOGADO: IVAN ALFARTH (OAB SC011840) ADVOGADO: Andrea Fausto de Oliveira Ramos Reichow (OAB SC005842) ADVOGADO: SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) AGRAVANTE: SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: Andrea Fausto de Oliveira Ramos Reichow (OAB SC005842) ADVOGADO: SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) ADVOGADO: IVAN ALFARTH (OAB SC011840) AGRAVADO: MARIA TEREZA RODRIGUES PIVA (Sucessor) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) AGRAVADO: JULIANO RODRIGUES PIVA (Sucessor) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) AGRAVADO: ROMULO RODRIGUES PIVA (Sucessor) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) AGRAVADO: LEANDRO DANIEL RODRIGUES PIVA (Sucessor) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sylvio José de Oliveira Ramos e Andrea Fausto de Oliveira Ramos Reichow, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0015825-88.1998.8.24.0008, ajuizada contra Maria Tereza Rodrigues Piva e outros, rejeitou a alegação de fraude à execução (evento 302, e1):

Sustenta o exequente a prática de fraude à execução por parte do falecido executado Luiz Piva, que teria transferido para seus sucessores o imóvel de matrícula nº 24.720 do CRI de Piçarras/SC, o qual foi alienado em 19/01/2007. Ainda, segundo alega, o devedor é proprietário de unidades condominiais do Edifício Natasha, conforme comprovado na ata de constituição de condomínio, tendo ocultado tais bens para frustrar credores.

Os sucessores do executado refutaram tais alegações (evento 293).

Decido.

Para reconhecimento da fraude de execução é necessária à convergência dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente dos direitos reais, consoante arts. 774, I, 792, I a V, do CPC.

No caso, quanto ao imóvel com assento imobiliário nº 24.720 do CRI de Piçarras/SC (evento 275, anexo313-316), o primeiro requisito não restou demonstrado, porquanto ao tempo da doação do bem aos herdeiros, em 18/06/1993, a execução ainda não havia sido instaurada. Além disso, a alienação do bem se deu quando o imóvel já não pertencia formalmente ao executado falecido.

Ainda que tenha havido reserva de usufruto vitalício promovida do pai para os filhos, ressalta-se que o respectivo registro igualmente se deu antes da propositura da presente demanda, de modo que não há que se presumir intento de frustrar o procedimento executório.

Como visto, a fraude à execução tem por pressuposto que, ao tempo da alienação ou da oneração, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor, o que não ocorreu na hipótese.

Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO À DESCENDENTE. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. TRANSFERÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. MÁ-FÉ VERIFICADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO. - A fraude à execução, para fins do art. 593 do Código de Processo Civil, resta configurada quando a doação dos bens - capaz de reduzir os devedores à insolvência -, com reserva de usufruto vitalício, é promovida dos pais para o filho, após a citação daqueles na ação executória. - In casu, é evidente a plena ciência do filho acerca da iminente insolvência de seus pais e do empeço à livre disposição dos bens doados, razão pela qual a má-fé mostra-se manifesta, ou seja, a ocorrência de conluio na direção de a fraudar o procedimento executório. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020537-6, de Itajaí, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE DE EXECUÇÃO Doação de nua propriedade de imóvel feita pela co-executada aos seus filhos, todos maiores, com reserva de usufruto vitalício para a doadora Escritura de doação lavrada anteriormente à averbação do ajuizamento da execução perante o cartório imobiliário Executadas não citadas Ausência de provas de que, por ocasião da lavratura da escritura de doação, a doadora e os donatários tivessem ciência da propositura da execução - Inocorrência de violação ao art. 615-A, § 3º, do CPC Fraude à execução não configurada - Súmula nº 375 do STJ Ausência dos requisitos previstos no art. 593, II, do CPC - Precedentes do STJ Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0061137-66.2012.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2012; Data de Registro: 01/08/2012)

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"I.- Sendo incontroverso nos autos que a doação dos imóveis do casal às filhas menores se deu por meio de instrumentos particulares, submetidos ao Ofício de Notas para o reconhecimento, em data anterior ao ajuizamento das execuções, não há que se falar em fraude à execução. II.- Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de registro da escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se, assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor com o executado. Precedentes." (AgRg no REsp 921.768/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2011, DJe 28/2/2011) (STJ, REsp n. 1.505.289/AL, rel. Ministro Humberto Martins, publ. em 10/2/2015)

PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FIADOR. DOAÇÃO. 1. Em ação de execução, constatado que o imóvel penhorado fora transferido por doação antes da citação do devedor, não há que se falar em fraude à execução. 2. Precedentes.3. Recurso não conhecido. (REsp 401.530/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 27/03/2006, p. 349).

'Está firmada no sentido de que, se a doação ocorreu em momento anterior à citação do devedor [...], fica descaracterizada a fraude à execução prevista no art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil. [...] (AgRg no REsp 1347940/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014)" (STJ, REsp n. 1.353.818/AL, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. em 12/8/2016).

Destaco que, mesmo que a parte tivesse arguido a ocorrência de fraude contra credores (art. 158 e 161 do CC), sua análise depende de ação própria, e por isso não comporta análise nos autos da execução.

O segundo requisito também não está satisfeito, pois não restou comprovado que havia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ou mesmo que o executado não possuía outros bens - tanto que houve a deflagração de inventário extrajudicial pelos herdeiros e a penhora de outros imóveis durante a execução.

No que concerne ao terceiro e último requisito, alusivo à má-fé do terceiro adquirente, a discussão se dá em torno de um bem sujeito a registro (imóvel), sendo que, a princípio, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Tal circunstância também não restou demonstrada, mesmo porque averbada a renúncia do usufrutuário.

De outro tanto, quanto aos imóveis representados pelos apartamentos nº 404 e 406 e garagens 31 e 32 do Edifício Natasha, verifica-se das certidões imobiliárias de evento 291, MATRIMÓVEL2-6 que a titularidade dos bens repousa sob propriedade de terceiros.

Em que pesem as alegações do exequente, igualmente não há como cogitar a hipótese de fraude à execução pelo fato de o executado constar como proprietário na ata de assembleia de constituição do condomínio (evento 275, anexo318-320), pois é cediço que a propriedade dos bens imóveis se transfere com o competente registro (art. 1.245, Código Civil). Uma vez ausente tal procedimento, o bem imóvel permanece na propriedade do último que realizou seu registro imobiliário.

Ademais, não há maiores indícios de que o executado efetivamente praticou algum ato negocial envolvendo os referidos imóveis, tendo auferido vantagem patrimonial, a exemplo de recibo de pagamento, comprovante de transferência bancário ou mesmo o instrumento contratual, hábeis a comprovar intento de se desfazer dos bens no curso da presente execução.

Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução.

Inconformados, os agravantes sustentaram que "o fato gerador da execução, ou seja, a assinatura do contrato dos honorários advocatícios entre as partes , ocorreu precisamente no dia 18/05/1995, ou seja, anteriormente a todos os procedimentos praticados pelos Agravados com o objetivo de furtar-se da responsabilidade do pagamento pactuado."

Acrescentaram que "quanto às provas da materialidade da fraude, apenas uma delas, a assinatura da Sra. Maria Tereza Rodrigues Piva e esposa do senhor Piva, nas atas constitutivas do Condomínio Natacha, afasta e fulmina qualquer dúvida sobre a titularidade dos Agravados sobre os referidos imóveis. a prova da fraude acha-se presentes na Ata de constituição do Condomínio Natasha".

Ponderou, ainda, que "a informação prestada pelo 3º Tabelionato relativamente ao Inventário do Sr. Luiz Piva, mostrando e...

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