Acórdão Nº 5015639-95.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo5015639-95.2021.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5015639-95.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: JOEL ANTONIO DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO DA ROSA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ROXO REINISCH (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME SILVA ARAUJO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JHONATAN MORAIS BARBOSA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE DA SILVA CARLOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Silva Araújo, Rafael Roxo Reinish, Jhonatan Morais Barbosa e Felipe da Silva Carlos, em favor de J. A. dos S. [Joel] e J. A. da R. [José], em que alegam constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Garopaba.
Em síntese, a peça vestibular informa que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram decretada a prisão preventiva pelo suposto envolvimento na prática de crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os pacientes estão presos desde o dia 25 de março de 2021.
Os impetrantes argumentam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação, além de que, inexiste justificação válida do periculum libertatis. Aduzem que a gravidade inerente ao delito imputado aos pacientes não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Afirmam que os pacientes não oferecem perigo à ordem social, destacando as condições pessoais: primários, bons antecedentes, trabalhos lícitos, residências fixas e família constituídas, com filhos menores que dependem dele para suas subsistências. Observam que, caso venha a ser condenados, os pacientes poderão ter pena reduzida, com regime menos gravoso que a custódia cautelar, razão pela qual estaria demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, invocam a necessidade de substituição da clausura provisória por disposições acautelatórias, diante da pandemia por Coronavírus (Covid-19).
Após outras considerações, requerem o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 28 páginas).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações da instância primeva (Evento n. 16), a Procuradoria-Geral de Justiça, da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 20).
Este é o relatório

VOTO


Como sumariado, pretendem os impetrantes a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da Comarca de Garopaba que, nos autos do inquérito policial n. 5005339-58.2021.8.24.0167, decretou a custódia cautelar dos pacientes, sob a imputação da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Nos autos da ação penal n. 5005358-64.2021.8.24.0167 consta a exordial acusatória oferecida contra os pacientes, nos seguintes termos (Evento n. 1):
No dia 25 de março de 2021, por volta das 17h15min, na Rodovia Governador Mário Covas - BR 101 -, Bairro Penha, em Garopaba/SC, os Policiais Militares efetuaram a abordagem do veículo Ford/Fiesta, placas PHB-8A92, e, realizada busca no veículo, constataram que os denunciados [Joel] e [José] transportavam, no interior do veículo Ford/Fiesta, 99 (noventa e nove) comprimidos de substância semelhante à ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia.
Além das drogas, foram apreendidos na ocasião 2 (dois) celulares, o veículo Ford/Fiesta utilizados pelos denunciados na prática do comércio espúrio, bem como R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, proveniente da venda ilícita de entorpecentes perpetrada pelos denunciados.
Por fim, consigna-se que os Policiais Militares efetuaram a abordagem do citado veículo por terem conhecimento de que a propriedade do bem é de um indivíduo com mandado de prisão ativo pelo crime de tráfico de drogas [...].
O Juízo a quo, em deferência ao conjunto fático-probatório, entendeu ser imprescindível a custódia cautelar, diante da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta da infração e da perspectiva de reiteração delitiva.
Por corolário racional, tratando-se o tráfico de drogas delito grave, de incontestável perniciosidade ao bem-estar social, o pressuposto da garantia da ordem pública estriba a decisão de segregação cautelar.
E, cabe frisar, que "[o] entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, RHC n. 106697, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. 03/04/2012).
A decisão da douta autoridade ora apontada coatora que converteu a situação flagrancial dos pacientes em prisão preventiva (Evento n. 13 do inquérito policial já identificado), está assim redigida (com grifos inexistentes no original):
[...]
2. Da conversão da prisão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória
Homologada a prisão em flagrante, necessário enfrentar a questão atinente à conversão em prisão preventiva (art. 310, II do Código de Processo Penal) ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III do Código de Processo Penal).
E, ainda que a lei tenha sido simplista em dispor que o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva observando, tão somente, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal ou se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, entendo que os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal devem ser analisados em conjunto com os requisitos de admissibilidade da prisão cautelar estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Veja-se, então, que a prisão preventiva só poderá ser decretada se o caso concreto se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal e quando presentes os pressupostos específicos, além, ainda, de as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem suficientes.
Pois bem.
No caso em tela, apura-se a prática, em tese, pelos conduzidos, do crime inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estando preenchido o requisito estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que se trata de delito doloso e a pena máxima a ele cominada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
A prova indiciária até então produzida revela a existência da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria, como se infere do auto de prisão em flagrante n. 36.21.00020 (ev. 1), especialmente do boletim de ocorrência (fls. 2/3, doc. 1), do auto de exibição e apreensão (fl. 6, doc. 1), do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de droga (fl. 7, doc. 1) e dos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos conduzidos (vídeos. 4 e 5).
Além da presença de indícios suficientes de autoria e da prova de existência do crime, verifico quanto ao conduzido [José], que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva se justifica também como forma de assegurar a ordem pública.
Em que pese o conduzido seja primário, conforme indica a certidão de antecedentes criminais acostada no doc. 2 do ev. 2, entendo que tal condição não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da liberdade provisória ao indiciado, pois presentes outros elementos capazes de demonstrar a insuficiência da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
É que o conduzido foi preso em flagrante transportando grande quantidade de substância análoga ao ecstasy, a saber, 99 (noventa e nove) comprimidos, circunstância que, por si só, demonstra a gravidade concreta do crime e a periculosidade do conduzido - que inclusive realizava o transporte da droga em veículo cuja propriedade se suspeita ser de traficante da região e que atualmente encontra-se foragido ([Douglas]).
A quantidade da droga apreendida ainda indica que, além de se tratar de substância de alta nocividade à sociedade, possivelmente se destinaria à narcotraficância, justificando-se a prisão para acautelar o meio social.
Destaca-se, por oportuno, que o fato de o conduzido possuir, em tese, profissão lícita e ser arrimo de família igualmente não tem o condão de autorizar a fixação de medidas...

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