Acórdão Nº 5015676-88.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5015676-88.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015676-88.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADO: JOSIAS DA SILVA AGRAVADO: ROGERIO SILVA GONCALVES AGRAVADO: PARA-BRISAS JARAGUA LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Para-brisas Jaraguá Ltda. (Evento 111 - SAJ1G).

Houve pedido de antecipação da tutela recursal, o que foi deferido por decisão unipessoal de minha relatoria, da qual adoto o relatório, a fim de evitar tautologia (Evento 8 - SAJ2G):

"Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte recorrente insurge-se contra a decisão proferida no Evento 111, DESPADEC1 - 1G, nos seguintes termos:

Inicialmente, estaria precluso o pedido apresentado no evento 106.

Todavia, em razão da concordância manifestada pela autora (evento 109), defiro o pleito apresentado pela ré Para-brisas Jaragua Ltda, que denunciou à lide a HDI Seguros S.A, já que possui com esta apólice de seguro sob o n. 01.018.131.025081.

Com efeito, infere-se da apólice juntada no ev. 106, DOCUMENTACAO2 haver contrato de seguro do veículo placa MLU-6263, vigente entre as partes na época dos fatos.

Neste sentindo, demonstrada a existência de relação jurídica entre denunciante e denunciada HDI Seguros S.A, deve esta compor a lide.

Cite-se a litisdenunciada.

Requer:

a) a atribuição de efeito suspensivo a este recurso ou que haja deferimento total do recurso de forma antecipada, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, determinando a suspensão do processo e prazos processuais inerentes à esta parte, até o julgamento deste recurso;

b) seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. decisão agravada, revogando a decisão que deferiu a denunciação à lide, nos exatos termos do aqui exposto;

c) a intimação dos Agravados, na pessoa de seus procuradores judiciais anteriormente indicados, para, querendo, apresentar resposta ao presente, no prazo legal.

d) Nos termos do artigo 1.017, §5º do CPC, acosta-se a este recurso tão somente os documentos úteis para melhor compreensão da controversa, tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos.

É o breve relatório".

Citados os agravados, apenas Josias da Silva apresentou contrarrazões (Eventos 17 e 18 - SAJ2G).

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Agrava a denunciada HDI Seguros S/A...

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