Acórdão Nº 5015682-95.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5015682-95.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015682-95.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ BAUM AGRAVADO: NILTON HAMANN

RELATÓRIO

Evandro Luiz Baum, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Especifica n. 5000394-54.2022.8.24.0050, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, ajuizada em desfavor de Nilton Hamann, indeferiu o pleito pela concessão da tutela antecipada (evento 10 - dos autos de origem).

Em suas razões recursais, sustentou, resumidamente: a) que "[...] em 22/02/2019, vendeu o referido bem ao Agravado, sendo que tal venda restou consubstanciada através da formalização do DUT (Documento Único de Transferência), apresentando aos autos a devida Certidão de Reconhecimento expedida por Escrevente desta Comarca de Blumenau"; b) que "[...] cerca de um ano após a venda do veículo, o Agravante recebeu, nada mais nada menos, do que 06 (seis) autuações de trânsito cometidas no mesmo dia e horário (22/12/2020, às 15:38 horas), na cidade de Fraiburgo/SC, com penalidades de multa que somadas alcançam mais de trinta pontos na CNH e por óbvio a suspensão do direito de dirigir, além do valor financeiro para pagamento"; c) que "[...] está respondendo à inquérito criminal decorrente de atos praticados com mencionado o veículo dos quais sequer teve ingerência, vez que, consoante também provou, na data e hora das infrações o Agravante estava em serviço, nesta cidade de Blumenau"; d) que "[...] exerce a profissão de motorista, e está em procedimento de renovação de CNH, havendo iminente risco de imediata cassação de sua CNH, e como consequência lógica, da sua imediata demissão, em razão da improcedência dos recursos administrativos intentados, o que certamente ocorrerá em questão de dias [...]"; e, por fim, e) que "[...] não se desconhece o disposto no Código de Trânsito no que tange à responsabilidade sobre a transferência do bem. Todavia, tal regra já foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça quando incontroversa a relação contratual, isto é, a compra e venda do veículo, bem como quando a infração relacionada ao bem tenha sido gerada após a tradição, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos".

Por tais motivos, requer o conhecimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reformar a decisão objurgada e determinar a intimação do Agravado para transferir a titularidade do automóvel para seu nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, bem como que seja oficiado o DETRAN/SC para que os pontos e sanções provenientes das multas sejam transferidos, de igual forma, para a titularidade do Agravado. (evento 01).

Alega, ainda, ser beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixa de recolher o devido preparo.

Monocraticamente, a tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida para determinar: I) a intimação do Agravado para, no prazo de 15 dias, proceder com a transferência, em seu favor, da titularidade do veículo WW/GOL, placa LZG7280 e, ainda, II) a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que seja transferida a titularidade de todas as infrações ocorridas posteriormente à data de 22/02/2019, relacionadas ao automóvel supracitado, em desfavor do Agravado. (Evento 10)

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. (Evento 15)

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.



VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pretende o agravante, autor na ação de origem, a reforma da decisão agravada, para reformar a decisão objurgada e determinar a intimação do Agravado para transferir a titularidade do automóvel para seu nome, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, bem como que seja oficiado o DETRAN/SC para que os pontos e sanções provenientes das multas sejam transferidos, de igual forma, para a titularidade do Agravado.

Adianto, o recurso merece ser parcialmente acolhido.

E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

[...]

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.

8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019).

Ad argumentandum tantum, registra-se que a vedação trazida pelo art. 1.021, § 3º do CPC/2015 teve sua aplicação mitigada pela jurisprudência da Corte da Cidadania, porquanto "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente". (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).

Verifica-se, portanto, que contribuindo para a superação dos obstáculos à concretização do princípio da eficiência, os tribunais vêm decidindo que:

I) "Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que contenha o essencial" (STJ: REsp n. 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

II) "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder...

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