Acórdão Nº 5015698-03.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021
Número do processo | 5015698-03.2020.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015698-03.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO MENDES NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
A Recorrente alega que a inscrição foi legítima, afirmando que havia débitos entre as partes que justificam a inscrição no rol de negativados. Entretanto tão somente trouxe provas unilaterais, "prints", do seu sistema, sem capacidade de demonstrar a existência de débito entre as partes.
A Recorrente não conseguiu fazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados. E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:
"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."
Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, o Recorrentes pugna pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.
Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO MENDES NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
A Recorrente alega que a inscrição foi legítima, afirmando que havia débitos entre as partes que justificam a inscrição no rol de negativados. Entretanto tão somente trouxe provas unilaterais, "prints", do seu sistema, sem capacidade de demonstrar a existência de débito entre as partes.
A Recorrente não conseguiu fazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados. E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:
"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."
Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, o Recorrentes pugna pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.
Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO