Acórdão Nº 5015703-71.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5015703-71.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015703-71.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: ALIBERTO PEDRO GARCIA DE FREITAS AGRAVANTE: LUIZA DE SOUZA GARCIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIBERTO PEDRO GARCIA DE FREITAS e LUIZA DE SOUZA GARCIA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, em Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu os pedidos formulados contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC.

Extrai-se da decisão:

Isso porque, quanto às alegações de discrepância de valor do imóvel, ausência de critérios objetivos para a avaliação do bem e necessidade de mensurar as benfeitorias realizadas, estas já foram objeto de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme de observa pela leitura da decisão do evento 4 do recurso, apurando-se a regularidade da avaliação firmada quando da formalização do contrato, de modo que não carece de nova apreciação.

No que tange ao argumento de nulidade da notificação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis em razão de divergência no importe devido, tenho que, estando ciente da importância cobrada, pode a parte autora, tendo interesse em permanecer na posse do imóvel, efetuar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

[...]

Acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel, por possuir valor muito superior ao da dívida, entendo que não cabe discussão, na medida em que os atos praticados pela instituição financeira não caracterizam irregularidade. Ora, tendo sido indicado o bem como garantia à cédula bancária firmada, a sua inadimplência acarreta na transferência da propriedade ao banco para posterior alienação extrajudicial. Além disso, o desmembramento ou não da propriedade é medida que pode ser tomada em consenso com o banco, mas não havendo que se falar em imposição por este Juízo, tampouco de suspensão do leilão aprazado por este motivo, porquanto, como dito, não reflete abusividade ou ilegalidade. O bem foi dado em garantia na sua totalidade e diante disso, como tal, pode a instituição financeira obter a sua propriedade resolúvel em razão do descumprimento.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) o valor da avaliação deveria ser atualizado pelo decurso de tempo desde a última análise; (II) a cláusula que especifica os critérios de avaliação são excessivamente subjetivas; (III) há nulidade na intimação para purgação da mora porquanto o valor especificado na missiva cartorária é divergente do cobrado pela cooperativa credora; (IV) é viável o desmembramento do imóvel a fim de garantir a dívida e o direito à moradia; e (V) devem-se considerar no montante do leilão as benfeitorias do imóvel.

Recolheu preparo.

O pedido de antecipação de tutela foi rejeitado, tendo a mesma interlocutória declarado a nulidade parcial da decisão vergastada (ev. 4).

Contrarrazões no evento 55.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de tutela cautelar antecipada apresentada em caráter antecedente mediante a qual a ora agravante busca suspender atos de execução de garantia fiduciária existente sobre seu imóvel.

Arguiu, em síntese, a invalidade da alienação fiduciária pela impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de diversas ilicitudes na relação contratual em questão, aduzindo que visa a propor ação declaratória e revisional.

No feito, até esta data, foram proferidas 3 (três) decisões referentes a...

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