Acórdão Nº 5015705-48.2019.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-06-2021

Número do processo5015705-48.2019.8.24.0064
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015705-48.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: GUSTAVO STOLLMEIER MATIOLA (IMPETRANTE) E OUTRO APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (IMPETRADO) E OUTROS


RELATÓRIO


Gustavo Stollmeier Matiola e Tony Luiz Ramos impetraram este mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público (Edital SMA 002/2019) do Município de São José e ao Presidente do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES.
Com a denegação da segurança vem este recurso.
Os impetrantes trazem que, uma vez inscritos no concurso para o cargo de Procurador Municipal para o quadro permanente do Município de São José, obtiveram pontuação suficiente na fase objetiva (ficando entre os primeiros cinquenta candidatos) e suas provas discursivas foram encaminhadas para correção. Só que, a despeito de ter sido divulgado um "espelho-resposta" pela banca, sustentam que o instrumento constitui antes um mero "indicativo genérico do itinerário" a ser seguido pelos examinadores, sem exposição de critérios de avaliação e de pontuação correlata. Quer dizer, não se pôde conhecer com segurança a nota atribuída a cada candidato ("dois candidatos que tenham porventura errado o endereçamento de suas peças podem ter sofrido penalizações distintas: um ou meio ponto, ou dois, ou três"), o que trouxe prejuízo à defesa administrativa e em última instância repercutiu na falta de isonomia.
A partir daí, voltam-se contra a sentença ao defender que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos que violam a legalidade e a impessoalidade. E nesse sentido deixam claro: não pretendem nova correção, pois partem do pressuposto de que se inexistiram critérios objetivos, a medida seria mesmo inviável. Em suas próprias palavras, insistem não ser "possível distinguir o grau de diferença entre as respostas fornecidas pelos impetrantes de qualquer outro candidato do certame. A definição do vencedor, portanto, é arbitrária e inverificável". Adiante, comparam o teor do edital com o espelho-padrão divulgado pela banca e disso concluem que era de se esperar que cada avaliação contivesse a fração de nota específica vinculada a cada critério; mais diretamente, alegam ofensa ao "item 4.10.9" do edital.
Alertam que o caso comporta distinguishing, afastando-se o Tema 485 do STF. Sublinham, ainda, que não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os demais candidatos possuem mera expectativa de direito.
Nas contrarrazões do Município de São José foi colocado que os apelantes pretendem medida amplamente vedada pela jurisprudência, ou seja, revisão de critérios de julgamento. Não tendo havido erro grosseiro ou ilegalidade praticada pela banca, o caminho é o desprovimento do recurso.
Já o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul apontou que não há obrigatoriedade de serem indicados os erros e acertos de cada candidato, tendo em vista que as provas discursivas "utilizam itens inter-relacionados, como critérios avaliativos, o que torna impraticável determinar o valor individualizado de cada item como requerem os apelantes". Sustenta ainda que o espelho-resposta trouxe todos os tópicos que constavam no edital, sendo que a correção respeitou critérios objetivos e subjetivos - mas isso não configura ilegalidade. Além do mais, a indicação de pontuação individualizada vai de encontro às recomendações do CNJ.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O Município de São José comunicou a nomeação dos três primeiros candidatos classificados no certame. Os impetrantes se manifestaram e trouxeram documentos exemplificativos de outros editais, e sobre isso, cada apelado se manifestou

VOTO


1. Permito-me, antes de tudo, fixar algumas premissas (para fins antes pessoais, pois as breves anotações são franciscanas - pela simplicidade, não pela nobreza).
Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: como já dito, não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes às suas expectativas.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante - aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor, ou evocado...

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