Acórdão Nº 5015709-38.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo5015709-38.2020.8.24.0036
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015709-38.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: EMERSON MANOEL GREGORIO (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Emerson Manoel Gregório, Moacir da Silva Cardoso e Sérgio Silveira da Rocha, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

Consta do incluso caderno indiciário que os denunciados Emerson Manoel Gregório, Moacir da Silva Cardoso e Sérgio Silveira da Rocha, em união de desígnios e comunhão de vontades, cada um aderindo à conduta do outro, associaram-se, de forma organizada e mediante divisão de tarefas, para o fim específico de cometimento de crimes contra o patrimônio alheio, especialmente o estelionato, utilizando, para a execução do plano criminoso, do seguinte modus operandi:

O denunciado Emerson Manoel, utilizando-se de nome suposto, como "Carlos" e "Manoel", e se fazendo passar por representante de empresas que gozam de boa reputação, era responsável por negociar, geralmente através do aplicativo Whatsapp, a aquisição de diversas mercadorias no comércio local, utilizando de cheques fraudados (com assinatura divergente, extraviados, furtados, rasurados, sem fundo, de outra praça) como forma de pagamento, bem como de comprovante fraudado como se o depósito em dinheiro fosse, com o propósito de induzir as vítimas em erro acerca da quitação dos produtos por ele adquiridos.

O denunciado Moacir, fazendo-se passar por motorista da empresa da qual o denunciado Emerson Manoel dizia ser representante e se utilizando de um caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de propriedade do denunciado Sérgio, era o responsável por coletar a mercadoria adquirida fraudulentamente e por entregá-la ao denunciado Sérgio.

O denunciado Sérgio era o responsável por fornecer o caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de sua propriedade, ao denunciado Moacir para que efetuasse a coleta e a entrega da mercadoria adquirida fraudulentamente pelo denunciado Emerson Manoel.

Fato 1

Assim, no dia 17 de setembro de 2018, o denunciado Emerson Manoel, mediante ardil consistente em identificar-se como "Carlos" e como representante da empresa denominada "Comercial Importadora Lopes Ltda." (CNPJ nº 11.433.503/0001-77), visando obter, em proveito da associação criminosa, vantagem ilícita em prejuízo da empresa denominada "DPaschoal Comercial Automotiva S. A.", localizada na Rua Walter Marquardt nº 170, Vila Nova, nesta cidade e comarca, adquiriu, por meio de negociação realizada através do aplicativo Whatsapp, 30 (trinta) pneus "KS461" e 30 (trinta) pneus "AGS", avaliados em R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), conforme Nota Fiscal nº 000035636 anexa - Evento 1 - Inquérito 5 - fl. 5.

Na mesma data, simulando o pagamento dos produtos adquiridos, o denunciado Emerson Manoel efetuou depósito de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) na conta bancária da empresa "DPaschoal Comercial Automotiva S. A." mediante cheques fraudados, enviando à empresa vítima, através do aplicativo Whatsapp, foto de comprovante de depósito adulterado como se em dinheiro fosse (Evento 1 - Inquérito 5 - fl. 6), induzindo-a em erro mediante tal artifício.

Ato contínuo, no dia 18 de setembro, após o setor financeiro da empresa "DPaschoal Comercial Automotiva S. A." constatar a existência do depósito de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) em sua conta bancária, o denunciado Moacir se dirigiu ao estabelecimento, ocasião em que, passando-se por motorista de "Carlos", isto é, do denunciado Emerson Manoel, carregou, com os 60 (sessenta) pneus fraudulentamente adquiridos, um caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de propriedade do denunciado Sérgio, para o qual a carga foi entregue no Município de Joinville/SC, obtendo, assim, a associação criminosa, vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Fato 2

No dia 1º de outubro de 2018, o denunciado Emerson Manoel, mediante ardil, consistente em identificar-se como "Manoel" e como representante da empresa denominada "Zajo Construtora Ltda." (CNPJ nº 01.438.188/0001-17), visando obter, em proveito da associação criminosa, vantagem ilícita em prejuízo da empresa denominada "Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.", localizada na Rua Walter Marquardt nº 467, Vila Nova, nesta cidade e comarca, adquiriu, por meio de negociação realizada através do aplicativo Whatsapp, 40 (quarenta) baldes de óleo "Tellus S2 M68 FR." e 60 (sessenta) baldes de óleo "Rimula R3 Extra 15w40", avaliados em R$ 22.460,00 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais), conforme Nota Fiscal nº 000626543 anexa - Evento 1 - Inquérito 3 - fl. 7.

Na mesma data, simulando o pagamento dos produtos adquiridos, o denunciado Emerson Manoel efetuou depósito de R$ 22.460,00 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais) na conta bancária da empresa "Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda." mediante cheques fraudados, posteriormente devolvidos pela instituição bancária por divergência de assinatura (Evento 1 - Inquérito 3 - fls. 8-9), enviando à empresa vítima, através do aplicativo Whatsapp, foto de comprovante de depósito adulterado como se em dinheiro fosse (Evento 1 - Inquérito 3 - fl. 6), induzindo-a em erro mediante tal artifício.

Ato contínuo, no dia 4 de outubro, após o setor financeiro da empresa "Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda." constatar a existência do depósito de R$ 22.460,00 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais) em sua conta bancária, o denunciado Moacir se dirigiu ao estabelecimento, ocasião em que, passando-se por motorista de "Manoel", isto é, do denunciado Emerson Manoel, carregou, com os 100 (cem) baldes de óleo fraudulentamente adquiridos, um caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de propriedade do denunciado Sérgio, e retirou-se do local obtendo, assim, a associação criminosa, vantagem ilícita em prejuízo alheio (eproc1g, Evento 1, doc1).

Durante a instrução, foi determinada a cisão do feito, com a instauração de "um processo para cada réu" (eproc1g, Evento 228). A responsabilidade criminal de Emerson Manoel Gregório, pelos fatos narrados na denúncia, passou a ser apurada nestes autos.

Foi determinado o trancamento da ação penal quanto ao delito de associação criminosa no Habeas Corpus 50506837820218240000 (deste relator, j. 28.9.21).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Crystian Krautchychyn julgou procedente a exordial acusatória e condenou Emerson Manoel Gregório à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 30 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. Foram fixados, a título de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, os montantes de R$ 75.900,00 (em prol de DPaschoal Comercial Automotiva S. A.) e R$ 22.460,00 (em favor de Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.) (Evento 396).

Insatisfeito, Emerson Manoel Gregório deflagrou recurso de apelação.

Alega que não houve regular exercício do direito de representação pelos Ofendidos, porque os registros das ocorrências teriam sido "feitos por quem não é titular do direito de representação", p. 4), e almeja, sob tal argumento, a extinção de sua punibilidade pela decadência.

Insurge-se, ainda, quanto à produção antecipada de prova, por não reputar fundamentada a decisão que ordenou tal providência e por não ter sido promovida a juntada de "todos os relatórios fornecidos pela empresa de telefonia", almejando a anulação do procedimento desde a prolação de tal comando judicial.

Requer a anulação do procedimento também por não ter tido acesso aos autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados 00072388920188240036, de onde aduz terem sido originadas as provas que fundamentaram a condenação.

Acrescenta que há "nulidade" por não ter sido realizado exame grafotécnico nos comprovantes de depósito e nos cheques (p. 17); que o reconhecimento por fotografia é irregular, por ter sido realizado em "desrespeito às regras legais" (p. 31); que não há correlação entre a denúncia e a sentença resistida; e reputa insuficientes os elementos de prova existentes contra si, motivo pelo qual busca sua absolvição.

Subsidiariamente, postula pela exclusão dos aumentos de pena relacionados à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos delitos; pelo reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso material; pela modificação do regime inicial de resgate de pena e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos; e pelo afastamento do valor mínimo de reparação dos danos causados às Vítimas, por não ter sido requerido na inicial acusatória (eproc2g, Evento 13).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mesmo intimado (Evento 15), deixou de oferecer contrarrazões recursais.

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 30).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A alegação de decadência não procede.

Destaco que, apesar de os fatos remontarem a 2018, a denúncia foi oferecida em 17.8.20 (ou seja, quando já estava em vigência a Lei 13.964/19, que passou a exigir a representação para o delito de estelionato).

O Apelante Emerson Manoel Gregório sustenta, em apertada síntese, que as pessoas responsáveis pelos registros das ocorrências dos prejuízos sofridos e do exercício da representação não são legítimas representantes das Vítimas e, por isso, tais representações não possuem valor jurídico apto a justificar as persecuções penais de que tratam os autos.

As Vítimas dos...

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