Acórdão Nº 5015718-13.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo5015718-13.2020.8.24.0064
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5015718-13.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


RECORRENTE: RHANIELLY ARAUJO ALEXANDRE (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Daniel da Costa Rabello, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Auto de Prisão em Flagrante n. 5012792-59.2020.8.24.0064, ofereceu denúncia em face de Rhanielly Araújo Alexandre, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
[...]
No dia 10 de agosto de 2020, por volta das 8 horas da manhã, em frente ao estabelecimento comercial denominado Panificadora 'Pão di Amore', localizado na Rua Independência, n. 917, esquina com a Rua João Paulo Santos, bairro Areias, nesta cidade e Comarca de São José, o denunciado RHANIELLY ARAÚJO ALEXANDRE pediu dinheiro à vítima Marcos Aurélio da Silva, sendo-lhe negado ao argumento de que ele é um homem saudável e que pode trabalhar, oportunidade em que Rhanielly disse que mataria a vítima quando saísse da padaria.
Ato contínuo, com a saída da vítima do estabelecimento, o denunciado RHANIELLY ARAÚJO ALEXANDRE, com manifesto animus necandi e em posse de 1 (uma) faca1 , foi em direção da vítima Marcos Aurélio da Silva e passou a desferir golpes de faca contra o abdômen e peito da vítima, causando-lhe as lesões fotografadas à fl. 4 - P_FLAGRANTE4 - Evento 12 , além de falar incessantemente durante a ação que iria lhe matar.
Salienta-se que os fatos só não restaram consumados por circunstâncias alheias à vontade do conduzido, visto que a vítima conseguiu desvencilhar-se do agressor, além da intervenção de terceiros.
A empreitada criminosa delito foi cometida por motivo fútil (negativa ao pedido de dinheiro por parte da vítima) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que foi surpreendida com golpes de faca, sem chance portanto, de esboçar qualquer reação
A denúncia foi recebida em 22-9-2020 (Evento 4, DESPADEC1).
Sentença: Concluído o judicium accusationis, o Juiz de Direito Marlon Negri proferiu a seguinte decisão (Evento 55, TERMOAUD1):
[...] ADMITO PARCIALMENTE a denúncia para, em consequência, PRONUNCIAR o réu RHANIELLY ARAUJO ALEXANDRE, já qualificado, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A sentença foi publicada e registrada em 26-10-2020.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa: Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Rhanielly Araújo Alexandre, assistido juridicamente por defensor dativo, interpôs RESE em cujas razões postula a absolvição sumária ou a impronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (Evento 188, RAZRECUR1).
Contrarrazões: O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, "requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Rhanielly Araújo Alexandre, porém seja negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular" (Evento 65, PROMOÇÃO1).
Proferido o despacho de manutenção da decisão, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (Evento 67, DESPADEC1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela defesa (Evento 10 - PARECER1).
É o relato

VOTO


Após examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o recurso da defesa deve ser conhecido em sua integralidade.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
I. Da Absolvição Sumária e da Impronúncia
Busca o defensor dativo, em suma, a impronúncia do recorrente Rhanielly Araújo Alexandre sob a assertiva de que o conjunto probatório não apontou indícios suficientes de autoria.
Aduz, em acréscimo, que "no decorrer dos atos judicias, principalmente na decisão de pronuncia, (precária) o r. juízo singular ao proferir decisão utilizou-se como prova unicamente a palavra dos testigos da acusação, policiais militares, estes por sua vez nada presenciaram sobre os fatos".
Sem razão.
A materialidade do crime de homicídio tentado praticado contra a vida da vítima Marcos Aurélio da Silva, está demonstrada nos boletins de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4, fl. 2-3 - autos n. 5012792-59.2020.8.24.0064), nas fotografias (Evento 1, P_FLAGRANTE4, fls. 4-6), no auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE4, fl. 18), no laudo pericial de...

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