Acórdão Nº 5015759-58.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo5015759-58.2020.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5015759-58.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015759-58.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: VICTOR HUGO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: ana carolina lucena cravo gomes (OAB SC031355) APELANTE: FRANCISCO DA SILVA RAMOS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, ofereceu denúncia em desfavor de Victor Hugo Nascimento e Francisco da Silva Ramos pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo este último também infringido o art. 12, caput, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1):
No dia 04/05/2020, por volta das 08h00min, uma guarnição da polícia militar, em rondas, visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como Francisco da Silva Ramos, fazendo uso de substância entorpecente, posteriormente identificada como maconha.
Diante disso, a guarnição procedeu à abordagem e, durante revista, constatou que Francisco da Silva Ramos, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, trazia consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinada ao tráfico ilícito, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico, pesando aproximadamente 10g (dez gramas).
Durante entrevista, quando indagado, o denunciado relatou a existência de outros itens ilícitos em sua residência.
Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o local e, durante buscas na residência, constatou que Francisco da Silva Ramos, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinadas ao tráfico ilícito, 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 690g (seiscentos e noventa gramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 96,4g (noventa e seis gramas e quatro decigramas), 01 (uma) porção da substância MDMA e/ou MDA, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 1,2g (um grama e dois decigramas), além de 299 (duzentos e noventa e nove) comprimidos da substância MDMA e/ou MDA.
Além disso, também durante buscas na residência, constatou-se que Francisco da Silva Ramos, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, calibre .32, número 481702, além de 10 (dez) munições do mesmo calibre.
A polícia militar ainda apreendeu na residência de Francisco 01 (um) estojo de munição, 01 (uma) faca com resquícios de maconha e 01 (uma) balança de precisão.
Durante entrevista, quando indagado, o denunciado indicou o endereço do seu fornecedor, localizado na Rua São Firmino, n. 18, Vila Nova, nesta Comarca.
Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o local e, chegando lá, constatou que Victor Hugo Nascimento, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinada ao tráfico ilícito, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 232,5g (duzentos e trinta e dois gramas e cinco decigramas).
A polícia militar ainda apreendeu na residência de Victor Hugo 02 (duas) balanças de precisão e R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais) provenientes do tráfico de drogas.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Francisco da Silva Ramos às penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco dias) de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 e art. 12 da Lei nº 10826/03, c/c art. 69, caput, do Código Penal; e Victor Hugo Nascimento à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 (evento 100).
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Victor Hugo Nascimento e Francisco da Silva Ramos interpuseram recurso de apelação (eventos 10 e 12).
Em suas razões, Victor Hugo Nascimento postula, preliminarmente, a declaração da ilegalidade da apreensão da droga ante a ausência de prévia expedição de mandado judicial ou de fundadas suspeitas anterior aos fatos acerca da prática do tráfico a relativizar a inviolabilidade do seu domicílio.
No mérito, postula pela desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele disposto no art. 28 do mesmo diploma legal, ou, subsidiariamente, a concessão da minorante descrita no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena. Por fim, busca a diminuição da pena de multa diante de sua condição financeira (evento 10).
Por sua vez, Francisco da Silva Ramos pretende unicamente a fixação do regime semiaberto para início de resgate da reprimenda corporal fixada em relação ao crime de tráfico de drogas (evento 12).
Contra-arrazoados os recursos (evento 16), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Heloísa Crescenti Abdalla Freite, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (evento 19).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 577414v16 e do código CRC 5c5b1e43.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 13/1/2021, às 15:53:46
















Apelação Criminal Nº 5015759-58.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015759-58.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: VICTOR HUGO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: ana carolina lucena cravo gomes (OAB SC031355) APELANTE: FRANCISCO DA SILVA RAMOS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Francisco da Silva Ramos e Victor Hugo do Nascimento contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou aquele à pena 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco dias) de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 e art. 12 da Lei nº 10826/03, c/c art. 69, caput, do Código Penal; e este à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Os recursos, como próprios e tempestivos, devem ser conhecidos.
1 - Do recurso interposto por Victor Hugo do Nascimento:
1.1 - Da preliminar: Inviolabilidade de domicílio
Preliminarmente, a defesa de Victor Hugo do Nascimento pretende a declaração da ilegalidade do flagrante e da apreensão das drogas ante a ausência de prévia expedição de mandado judicial ou de fundadas suspeitas anteriores aos fatos acerca da prática do tráfico a relativizar a inviolabilidade do seu domicílio.
No entanto, sem razão.
Ao contrário do que sustenta a defesa, no dia dos fatos, os policiais militares Fabricio Alves Dallagnolo e Alessandro Palhano Prestes deslocaram-se até a residência de Victor Hugo, localizada na rua São Firmino, n. 18, bairro Vila Nova, na cidade de Joinville, após realizarem a prisão em flagrante de Francisco da Silva Ramos na posse de grande quantidade de entorpecente, o qual lhes confidenciou que o endereço supracitado servia como depósito e ponto de armazenamento de estupefacientes, além que o local era financiado por indivíduos envolvidos com facções criminosas.
Diante das fundadas suspeitas da ocorrência do tráfico de drogas no local supracitado, os agentes públicos ingressaram na residência e lograram êxito em apreender 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 230,8g (duzentos e trinta gramas e oito decigramas), além de 02 (duas) balanças de precisão e R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em espécie.
Havia, portanto, fundadas suspeitas de que o local indicado por Francisco da Silva Ramos, preso instantes antes na posse de extensa quantidade de entorpecentes, era utilizado como ponto de tráfico de drogas, hipótese na qual a entrada em domicílio alheio não se sujeita à reserva jurisdicional, ou seja, dispensa-se a expedição de mandado, porque se trata de flagrante de crime permanente (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Além disso, como bem pontuado pelo...

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