Acórdão Nº 5015764-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022
Número do processo | 5015764-63.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015764-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ELIANE DIAS MACHADO
RELATÓRIO
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Eliane Dias Machado, indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial.
Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Defende a casa bancária, em síntese, a viabilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Sobre a temática, o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que:
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, observa-se que a casa bancária ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de retomar a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Honda CB250F, ano/modelo 2018/2019, placa QJW9741, objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5).
Preenchidos os requisitos legais, o Juízo singular deferiu a liminar postulada pela casa bancária (Evento 12, DESPADEC1). Em ato contínuo, a instituição financeira foi intimada para providenciar o agendamento de providências necessárias ao devido cumprimento do mandado expedido (Evento 17, ATOORD1), mas se quedou inerte.
Por conseguinte, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que: "Certifico que, tendo transcorrido o prazo para cumprimento do presente mandado sem que o autor tenha efetuado contato com este Oficial para fornecer os meios e promover o cumprimento da Ordem, diligenciei no local indicado, e verifiquei que a ré ELIANE DIAS MACHADO reside no endereço e possui o bem objeto da apreensão...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ELIANE DIAS MACHADO
RELATÓRIO
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Eliane Dias Machado, indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial.
Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Defende a casa bancária, em síntese, a viabilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Sobre a temática, o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que:
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, observa-se que a casa bancária ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de retomar a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Honda CB250F, ano/modelo 2018/2019, placa QJW9741, objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5).
Preenchidos os requisitos legais, o Juízo singular deferiu a liminar postulada pela casa bancária (Evento 12, DESPADEC1). Em ato contínuo, a instituição financeira foi intimada para providenciar o agendamento de providências necessárias ao devido cumprimento do mandado expedido (Evento 17, ATOORD1), mas se quedou inerte.
Por conseguinte, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que: "Certifico que, tendo transcorrido o prazo para cumprimento do presente mandado sem que o autor tenha efetuado contato com este Oficial para fornecer os meios e promover o cumprimento da Ordem, diligenciei no local indicado, e verifiquei que a ré ELIANE DIAS MACHADO reside no endereço e possui o bem objeto da apreensão...
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