Acórdão Nº 5015764-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5015764-63.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015764-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ELIANE DIAS MACHADO

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Eliane Dias Machado, indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial.

Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Defende a casa bancária, em síntese, a viabilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.

Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.

Sobre a temática, o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que:

Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Compulsando os autos originários, observa-se que a casa bancária ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de retomar a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Honda CB250F, ano/modelo 2018/2019, placa QJW9741, objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5).

Preenchidos os requisitos legais, o Juízo singular deferiu a liminar postulada pela casa bancária (Evento 12, DESPADEC1). Em ato contínuo, a instituição financeira foi intimada para providenciar o agendamento de providências necessárias ao devido cumprimento do mandado expedido (Evento 17, ATOORD1), mas se quedou inerte.

Por conseguinte, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que: "Certifico que, tendo transcorrido o prazo para cumprimento do presente mandado sem que o autor tenha efetuado contato com este Oficial para fornecer os meios e promover o cumprimento da Ordem, diligenciei no local indicado, e verifiquei que a ré ELIANE DIAS MACHADO reside no endereço e possui o bem objeto da apreensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT