Acórdão Nº 5015765-50.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5015765-50.2021.8.24.0064
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015765-50.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: FREDERICO ROCHA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA DOS SANTOS (OAB SC048931) APELADO: EMPREENDIMENTOS BARREIROS LTDA (RÉU) INTERESSADO: JOSE MARCOS RODRIGUES FERNANDES (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Frederico Rocha Diniz ajuizou a presente "ação declaratória de nulidade com pedido liminar" contra Empreendimentos Barreiros LTDA, sustentando, em suma, a nulidade da sua citação editalícia no processo de despejo n. 0302874- 62.2015.8.24.0082, que também foi sentenciado pelo Juízo de origem.
Pleiteou, em síntese: a) a tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença n. 5002082-86.2021.8.24.0082 ou atos expropriatórios; b) a citação do réu; c) a procedência dos pedidos para declarar nula a citação por edital e desconstituir a sentença no processo n. 0302874- 62.2015.8.24.0082; d) a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios e e) a produção de todas as provas em direito admitidas.
O processo aportou perante este Juízo em razão do declínio de competência (Evento 8).
Foi indeferida a gratuidade da justiça à parte autora (Evento 19).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 34).
Citado (Evento 64), o réu não apresentou defesa.
Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Evento 69).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 71).
Irresignado, o autor apresentou recurso de Apelação. Preliminarmente, aventou cerceamento de defesa. No mérito, almejou a reforma da sentença proferida, a fim de que seja reconhecida a nulidade de sua citação por edital, no processo de despejo n. 0302874- 62.2015.8.24.0082. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença de nº 5002082-86.2021.8.24.0082 (Evento 77).
Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminar: Cerceamento de defesa
Aduz o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente sobre a nulidade da sua citação por edital, realizada nos autos de n. 0302874- 62.2015.8.24.0082.
Sem razão, contudo.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais,...

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