Acórdão Nº 5015766-70.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 13-01-2022

Número do processo5015766-70.2021.8.24.0020
Data13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015766-70.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: MAYKON DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Maykon dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Execução Penal n. 0000447-05.2018.8.24.0166, reconheceu a aplicabilidade dos requisitos objetivos para a progressão de regime delineados na Lei n. 13.964/2019 em favor do apenado, mas, por outro lado, rechaçou sua incidência de forma parcial e combinada com lei pretérita, determinando sua aplicação em relação a toda a sanção do reeducando (Seq. 38.1 dos autos da execução penal - SEEU).

Nas razões de insurgência, a defesa afirma que, ao se aplicar o novo percentual de progressão para crimes comuns, de 20%, tem-se inequívoco prejuízo ao sentenciado, já que a legislação pretérita deixava de considerar ou não a reincidência ou o contexto fático em que praticado (se com violência ou grave ameaça), devendo subsistir a previsão anterior para crimes comuns, de 1/6 (um sexto).

Afirma que, conquanto unificadas as penas de diversos delitos, cada crime tem regramento próprio acerca dos critérios para progressão de regime, com cada pena sendo regulada por uma norma distinta, sem que isso configure combinação de leis.

Sustenta, assim, que os novos parâmetros estipulados pela Lei n. 13.964/19 devem se aplicar somente em relação à parte da pena para a qual se apresentarem benéficos. Para a outra parte da pena, deve haver a ultra-atividade da lei antiga

Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a decisão recorrida, aplicando-se a lei mais benéfica naqueles tipos penais que a nova legislação recrudesceu a porcentagem (Evento 1 dos autos do agravo em execução).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos do agravo em execução).

Mantida a decisão recorrida (Evento 11 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 dos presentes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Maykon dos Santos, inconformado com a decisão de Primeiro Grau no ponto em que aplicou retroativamente a Lei n. 13.964/2019 também aos crimes comuns, a fim de observar os incisos I a IV da atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal para progressão de regime, em razão da inviabilidade de combinação de normas.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento. Todavia, não comporta provimento, conforme veremos a seguir.

Ao que consta, Maykon dos Santos, ao tempo da decisão agravada, resgatava penas relativas a crimes comuns e, também, pena relativa a crime equiparado a hediondo, na condição de reincidente não específico em práticas hediondas (Seq. 1.65 dos autos da execução penal - SEEU).

O art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.

A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com...

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