Acórdão Nº 5015771-72.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo5015771-72.2020.8.24.0038
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015771-72.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015771-72.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: DIEGO RIBEIRO DOS ANJOS (RÉU) ADVOGADO: THALYTA CAVALHEIRO DAMER DE OLIVEIRA (OAB PR091454) APELANTE: RODRIGO ADRIANO DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) APELANTE: ROGERIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Diego Ribeiro dos Anjos, comerciante, nascido em 28.10.1983, Rodrigo Adriano de Campos, autônomo, nascido em 22.12.1991, e Rogério da Silva, comerciante, nascido em 16.01.1972, todos por meio de seus procuradores nomeados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que condenou: (i) Rodrigo ao cumprimento da pena de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa; (ii) Diego ao cumprimento da pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa; e (iii) Rogério ao cumprimento da pena de 7 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, todos pela prática das condutas previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, e art. art. 329, § 1º, todos do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Rodrigo busca, no que diz respeito ao delito de furto, o afastamento da majorante referente ao repouso noturna, diante da impossibilidade de sua cumulação com a figura do furto qualificado. Quanto às imputações dos crimes do art. 329, § 1º, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pugna por sua absolvição. Caso mantidas as condenações, pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime de furto, além da fração máxima a título de tentativa e modificação do regime inicial de resgate.

Diego também pugna pela absolvição quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência, além de levantar a hipótese de consunção entre os referidos crimes. No âmbito da dosimetria busca a aplicação da fração referente à tentativa em seu grau máximo, assim como a exclusão da valoração negativa no tocante à culpabilidade do roubo.

Por fim, Rogério da Silva igualmente procura a absolvição dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. Além disso, requer a exclusão dos antecedentes como fator de elevação da reprimenda.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freira, que se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo de Diego Ribeiro dos Anjos e pela rejeição das insurgências de Rodrigo Adriano de Campos e Rogério da Silva.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 742719v14 e do código CRC 95880d0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/3/2021, às 16:47:4





Apelação Criminal Nº 5015771-72.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015771-72.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: DIEGO RIBEIRO DOS ANJOS (RÉU) ADVOGADO: THALYTA CAVALHEIRO DAMER DE OLIVEIRA (OAB PR091454) APELANTE: RODRIGO ADRIANO DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) APELANTE: ROGERIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Diego Ribeiro dos Anjos, comerciante, nascido em 28.10.1983, Rodrigo Adriano de Campos, autônomo, nascido em 22.12.1991, e Rogério da Silva, comerciante, nascido em 16.01.1972, todos por meio de seus procuradores nomeados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que condenou (i) Rodrigo ao cumprimento da pena de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa; (ii) Diego ao cumprimento da pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa; e (iii) Rogério ao cumprimento da pena de 7 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, todos pela prática das condutas previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, e art. art. 329, § 1º, todos do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Segundo narra a peça acusatória, no início de abril de 2020, os denunciados, com Gustavo Felipe Bazzo da Silva e um quinto agente não identificado, em comum acordo de vontades, planejaram a subtração de valores da agência do Banco do Brasil localizada na Rua Albano Schmidt, 3.365, Boa Vista, Joinville. Para isso, de modo a repelir eventuais intervenções da Polícia Militar e de agentes de vigilância privada, garantindo a segurança do grupo, os denunciados providenciaram uma arma de fogo, recebendo de um desconhecido, sem autorização de porte e respectivo registro exigidos pelos arts. e 10º da Lei 10.826/03, a pistola marca HK, número de série "71723", calibre 9mm, municiada, para portarem, de forma compartilhada, durante a execução do crime. Assim, na madrugada do dia 14 de abril de 2020, por volta da meia noite, aproveitando-se do horário de repouso noturno onde a circulação de pessoas e a vigilância é reduzida, os denunciados, Gustavo Felipe e o agente não identificado, dirigiram-se à mencionada agência bancária portando, de forma compartilhada, a pistola calibre 9mm, além de uma mochila e bolsas contendo ferramentas diversas, tais como pés de cabra, ponteiras, lixadeiras elétricas, discos de corte, parafusadeira, brocas, alicate, chave de fenda e extensão elétrica. Conforme previamente estabelecido na divisão de tarefas, o denunciado Rogério, utilizando o veículo Renault/Captur, placa QUE-6580, levou os demais denunciados, Gustavo Felipe e o agente não identificado às proximidades da agência bancária e permaneceu nas proximidades, pronto para prestar fuga eficaz, aguardando ligação telefônica de Gustavo Felipe para que os buscassem assim que necessário. Na sequência, os denunciados Diego e Rodrigo, Gustavo Felipe e o agente não identificado, cortaram a fiação telefônica externa visando danificar o sistema de alarme da agência bancária. Logo depois, ingressaram em uma edificação vizinha desocupada e, utilizando ferramentas, quebraram a parede de alvenaria da divisa, formando uma abertura pela qual acessaram o interior do banco. Assim que ingressaram na agência bancária, os denunciados Diego e Rodrigo, Gustavo Felipe e o agente não identificado danificaram as câmeras e o sistema de alarme, e dirigiram-se à sala dos sistemas de informática e rede de comunicação, desconectando vários cabos, tudo para evitar o registro da ação criminosa e para que a empresa responsável pelo monitoramento e segurança do banco não percebesse a execução do crime. Em seguida, arrombaram a fechadura da porta da sala onde ficavam os cofres e, com uso de ferramentas elétricas de corte, entre outras, iniciaram o corte de um dos cofres, revezando-se nessa função e na vigilância do local, permanecendo atentos à movimentação externa através das vidraças frontais da edificação vizinha. No período que permaneceram na agência bancária, os denunciados Diego e Rodrigo, Gustavo Felipe e o agente não identificado, retiraram quatro pacotes contendo folhas em branco para impressão de cheques, mais algumas folhas avulsas, que estavam guardados em outro cofre 5 destrancado, colocando-os em uma mochila e sacolas para facilitar o transporte . No entanto, antes de conseguirem abrir o cofre no qual o dinheiro estava guardado, os denunciados Diego e Rodrigo, Gustavo Felipe e o agente não identificado perceberam que vigilantes da empresa Tupy, localizada em frente ao banco, haviam notado a ação delituosa e rapidamente Gustavo Felipe efetuou uma ligação telefônica para o denunciado Rogério que imediatamente foi buscá-los, empreendendo todos fuga no veículo Renault/Captur, abandonando as ferramentas utilizadas na execução do crime, as sacolas e a mochila, nada levando da agência bancária. Entretanto, uma guarnição da Polícia Militar visualizou o veículo Renault/Captur advertindo, por meio de sinalização sonora e luminosa, para que o veículo fosse parado. Todavia, os denunciados, Gustavo Felipe e o agente não identificado se opuseram à determinação, prosseguindo na fuga e resistindo à ação policial mediante disparo em direção a viatura policial com a pistola que portavam ilegalmente, de forma compartilhada. Após os disparos efetuados pelos policiais militares, o denunciado Rogério perdeu o controle de direção e subiu com o veículo na calçada em frente às obras do Hipermercado Condor, na Rua Albano Schmidt. Assim que o veículo parou, todos ocupantes desceram e empreenderam fuga a pé. Logo depois, os denunciados, que se esconderam no entorno das obras do Hipermercado Condor, foram detidos pelos policiais militares e com eles foram apreendidos dois smartphones marcas Xiaomi e BLU. O agente não identificado não foi localizado e Gustavo Felipe, que se escondeu nos fundos da residência localizada na rua Avencal, 1.033, Joinville, acabou sendo atingido por disparos de arma de fogo realizados pela Polícia Militar, vindo a óbito, sendo apreendido em sua posse um smartphone marca Samsung e a pistola marca HK, número de série "71723", com...

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