Acórdão Nº 5015773-61.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 19-01-2021

Número do processo5015773-61.2020.8.24.0064
Data19 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015773-61.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: CRISTIANO AMORIM (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Cristiano Amorim, por meio de advogada constituída, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Karina Maliska Peiter, da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos do PEC n. 0000590-45.2017.8.24.0031, declarou remidos 89 dias pela aprovação total no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos no ensino fundamental.

Nas razões recursais (Evento 01), o agravante sustentou ter direito à remição no importe de 177 dias, ao argumento de que, no cálculo, deve ser empregada como base a carga horária total prevista legalmente para o ensino fundamental.

Houve contrarrazões pela manutenção da decisão (Evento 07).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 10).

Em 10.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Retornaram conclusos em 19.11.2020.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 487899v4 e do código CRC 6e8226cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 25/1/2021, às 18:32:55





Agravo de Execução Penal Nº 5015773-61.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: CRISTIANO AMORIM (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03; e 2 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP (Evento 150, "FICHIND488", do PEC).

Na decisão do Evento 161 do PEC, foram-lhe concedidos 89 dias de remição, correspondentes à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA -, no ensino fundamental, em todas as áreas de conhecimento, com a bonificação de 1/3, nos seguintes termos:

"2. Da remição (ENCCEJA/2018)

O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44/2013, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, com base no caráter ressocializador da pena.

'Art. 1º, IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio'.

Sendo assim, subtraindo a fração de 50% (cinquenta por cento) do quantum de 1600 (mil e seiscentas) horas mencionadas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, conclui-se que o apenado aferiria 800 (oitocentas) horas a remir, que consistiria em 66 (sessenta e seis) dias remidos; ou seja, tem-se que cada área de conhecimento em que o reeducando tenha sua aprovação este é agraciado com 13,33 dias de remição.

Com base nesse regramento tem-se que o apenado veio a ser aprovado no ENCCEJA/2018 - Ensino Fundamental - em quatro áreas de conhecimentos e na redação, consoante certificação (evento 139), garantindo-lhe, neste prisma, 89 (oitenta e nove) dias de remição, já acrescido de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP".

Contra esta decisão agravou o reeducando. Ele requereu a modificação do método de cálculo, para que seja empregada como base de cálculo para remição a carga horária total prevista legalmente para o ensino fundamental regular.

Sem razão.

3. Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Ao versar sobre o assunto, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que "dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura", prevê:

"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (destaquei).

Conforme a Exposição de Motivos da LEP, a legislação reflete "a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade". Nesse sentido, o estudo e o trabalho são formas de ressocialização dos apenados, conferindo-lhes tratamento digno após o término do cumprimento da pena (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III).

Com efeito, a aprovação do reeducando no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - revela a dedicação do apenado, ainda que amparada pelo estudo fornecido pelo estabelecimento, e sua perspectiva de obter melhores condições de trabalho quando deixar o sistema penal. É assim que o STJ tem entendido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM...

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