Acórdão Nº 5015776-14.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo5015776-14.2020.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








Agravo de Instrumento Nº 5015776-14.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA AGRAVADO: EDU-ERS EIRELI AGRAVADO: ESCOLA INFANTIL MILENIO BABY LTDA AGRAVADO: VOVO RAQUEL - COLEGIO LTDA AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FLORIANOPOLIS LTDA AGRAVADO: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA - ME AGRAVADO: EVOLUIR CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA AGRAVADO: ESCOLA SARAPIQUA LTDA - EPP AGRAVADO: ESCOLA ENGENHO LTDA AGRAVADO: ESCOLA DE ENSINO MEDIO ESTIMOARTE LTDA AGRAVADO: ESCOLA AUTONOMIA LTDA AGRAVADO: ESCOLA A NOVA DIMENSAO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: EDSON RICARDO FERREIRA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MICAEL AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO ACAO E EXPRESSAO EIRELI - ME AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL GRADUAL LTDA EPP AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO RECANTO DO COSTAO LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL ESSENTIAL EDUCATION EIRELI AGRAVADO: COLEGIO ANTONIO PEIXOTO LTDA AGRAVADO: COLEGIO GUARAPUVU LTDA AGRAVADO: DIVANIR VORPAGEL LTDA AGRAVADO: EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO AGRAVADO: ESCOLA DA FAZENDA LTDA AGRAVADO: ESCOLA PARTICULAR CHAVE DO FUTURO LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTENCIA SOCIAL AGRAVADO: MARIA DA GRACA PAES AGRAVADO: STELA MARIS GALVAO ME AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM RAFAEL LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL APRENDER LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PRE ESCOLAR ESPACO DA CRIANCA LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL VIVA VIDA LTDA AGRAVADO: COLEGIO AMI LTDA AGRAVADO: CUBO MAGICO ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRAVADO: ALOHA ESCOLA DE ENSINO BILINGUE EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO COLEGIO LOGOSOFICO GONZALEZ PECOTCHE - FLORIANOPOLIS AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE AGRAVADO: ASSOCIACAO PEDAGOGICA PRAIA DO RISO AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO ESCOLA DA ILHA LIMITDA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SABOR DE APRENDER LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL ANJOS DE LUZ LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ACALANTO LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO INFANTIL LTDA. AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE DESPERTAR LTDA AGRAVADO: CENTRO MATERNAL INFANTIL SEMENTINHA LTDA/ AGRAVADO: COLEGIO ACADEMICO FLORENCA LTDA AGRAVADO: COLEGIO ARTE E VIDA LTDA ME AGRAVADO: COLEGIO ATITUDE LTDA AGRAVADO: COLEGIO BOM JESUS - CORACAO DE JESUS AGRAVADO: COLEGIO DA LAGOA LTDA AGRAVADO: COLEGIO DO CAMPECHE LTDA. AGRAVADO: COLEGIO FUTURO EIRELI AGRAVADO: COLÉGIO TRADIÇÃO LTDA AGRAVADO: CURSOS E COLEGIO COQUEIROS LTDA AGRAVADO: COLEGIO BILINGUE SANTA INGLESES LTDA

RELATÓRIO


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, o qual, nos autos da ação civil pública n. 5038366-13.2020.8.24.0023, ajuizada pelos agravantes contra A. L. EDUCAÇÃO LTDA e outros, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelos ora agravantes.
Alegaram, em suma, que: (a) previamente ao ajuizamento da ação, a Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital instaurou dois inquéritos civis contra as agravadas, um deles relativo às instituições filiadas ao Sindicado das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC), e o outro relativo às instituições não filiadas; (b) os inquéritos apuravam suposto desequilíbrio contratual nos contratos de prestação de serviços educacionais pelas agravadas, em decorrência da pandemia de Covid-19; (c) o MPSC editou recomendações direcionadas a todo o grupo de escolas, objetivando que, "na eventualidade de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente"; (d) a recomendação foi repisada na forma dos pedidos formulados na ação subjacente ao recurso e também em sede de tutela de urgência, a qual foi negada pelo juízo a quo; (e) diversamente do que entendeu o magistrado, há corrente doutrinária a respaldar o pedido formulado com base nos arts. 30 e 51 do CDC, quando a abusividade passe a deflagrar-se por fato superveniente ao contrato; (f) a modificação na forma da prestação do serviço é suficiente para reconhecer-se a onerosidade excessiva dos contratos, porque "alterou a situação das escolas - redução nas despesas ordinárias por parte dos fornecedores/escolas" e "aumentou as despesas dos pais/alunos que, além de pagar integralmente as mensalidades, agora têm os filhos 24 horas por dia em casa", o que "equivale dizer que as atividades alhures desempenhadas pelas escolas foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis"; (g) o CDC adotou sistema de responsabilidade civil com base na teoria do risco da atividade, de sorte que os fornecedores devem assumir os riscos inerentes à prestação do serviço; (h) os agravantes tentaram avaliar a questão alusiva ao acréscimo ou decréscimo dos custos operacionais relativos à nova modalidade de prestação do serviço, todavia algumas escolas recusaram-se a exibir suas planilhas de custos; (i) o exercício do direito de ação, pelos agravantes, não revela qualquer forma de sanção pelo não atendimento às recomendações, mas encontra amparo na prioridade da tutela jurisdicional coletiva; (j) não é viável exigir dos agravantes produção de prova que demonstre a situação financeira individual de cada agravada; (k) afinal, não se está diante de uma ação individual, mas de ação civil pública, o que torna impossível tratar individualmente as instituições de ensino que figuram no polo passivo da demanda; (l) os percentuais de redução requeridos não são aleatórios, mas correspondem ao porte das escolas; e (m) há verossimilhança nos argumentos suscitados pelos agravantes, o que também autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
O recurso foi distribuído inicialmente em regime de plantão (Evento 2 - 2G). Não constatada urgência que determinasse a apreciação da tutela em plantão, os autos foram redistribuídos (Evento 3 - 2G).
Distribuído o recurso por sorteio ao Desembargador Luiz Felipe Schuch (Evento 8 - 2G), este declarou sua suspeição para atuar no feito (Evento 10 - 2G). Os autos foram redistribuídos à Desembargadora Cláudia Lambert de Faria (Evento 12 - 2G), a qual reconheceu a conexão do reclamo com o Agravo de Instrumento n. 5015775-29.2020.8.24.0000 e determinou sua redistribuição a este relator (Evento 13 - 2G).
Redistribuídos, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em parte para "(1) determinar que as instituições de ensino infantil agravadas apliquem 15% (quinze por cento) de desconto sobre suas mensalidades, a contar do vencimento da próxima parcela, caso já não tenham oferecido descontos maiores em favor dos seus consumidores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno e por mês; e (2) determinar a inversão do ônus da prova na forma da fundamentação" (Evento 16 - 2G).
Em face da decisão deste relator, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, o SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE SANTA CATARINA SINEPE pleiteou sua admissão no feito, na qualidade de assistente, e opôs embargos de declaração (Evento 121 - 2G).
Foram apresentadas contrarrazões pelo SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE SANTA CATARINA SINEPE, CENTRO EDUCACIONAL ESSENTIAL EDUCATION EIRELI, CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA., ESCOLA DA FAZENDA LTDA., ESCOLA SARAPIQUÁ LTDA., CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE DESPERTAR LTDA., ESCOLA A NOVA DIMENSÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA., VOVÓ RAQUEL CENTRO EDUCACIONAL LTDA., ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ CENTRO DE EDUCAÇÃO MENINO JESUS, ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA COLÉGIO CATARINENSE, COLÉGIO ANTONIO PEIXOTO LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL FLORIANÓPOLIS LTDA., DOMINGOS GHEDIN ME. e CENTRO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA. (Evento 172 - 2G), defendendo, em síntese, que: (a) os agravantes usurpam competência destinada aos entes de direito público responsáveis pela política educacional; (b) a qualidade do meio remoto para a execução do serviço educacional foi atestada pelo Ministério da Educação, quando da homologação do Parecer n. 5/2020 do Conselho Nacional de Educação, o que, no âmbito estadual, se repete nas Resoluções n. 9 e 49/2020, do Conselho Estadual de Educação; (c) a suposta perda de qualidade, de toda forma, não se revela argumento suficiente ao abatimento do preço, pois que este não é capaz de superar o problema alegado pelos recorrentes; (d) as escolas estão obrigadas, pela norma derivada do Decreto n. 587/2020 e da Resolução CEE/SC n. 9/2020, à reposição do serviço educacional, o que afasta, no âmbito do sistema protetivo do consumidor, o abatimento proporcional do preço; (e) não é procedente a alegação de que a prestação do serviço educacional a distância infrinja o dever de "cuidado" declinado às instituições de ensino, na medida em que o cuidado citado na legislação de regência não se confunde com a guarda do educando; (f) assim, não se pode falar que o ensino remoto não seja capaz de conjugar "ensino" e "cuidado" nas suas acepções pedagógicas, em especial quando vedadas outras formas de prestação do serviço; (g) a teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio, suscitadas pelos agravantes, não se amoldam à hipótese, à...

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