Acórdão Nº 5015783-69.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022
Número do processo | 5015783-69.2021.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015783-69.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: ALAN FURTADO MADEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NUNES (OAB SC018667)
RELATÓRIO
Caixa Seguradora S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5004504-21.2020.8.24.0033 ajuizado por Alan Furtado Madeira, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada (evento 53 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "Ainda que a sentença informe que a indenização corresponde ao valor do veículo apurado na data do efetivo pagamento, não se está deferindo o pagamento de valores para um veículo de modelo e ano diverso daquele coberto pela apólice, mas apenas o valor apurado na tabela FIPE em 2020 para o modelo 2013".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 11) e contra esta decisão a agravante interpôs Agravo Interno (evento 16).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (evento 19) e ao Agravo Interno (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Sérgio Luiz Junkes que afastou o argumento de que a sentença executada teria determinado que a indenização correspondesse "ao valor do veículo zero KM apurado na Tabela FIPE para o MODELO 2013, ou seja, correspondente ao veículo segurado para a reposição da perda" e não a um veículo novo, zero quilometro, na data do pagamento.
A insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciado o pedido liminar, razão pela qual, por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:
No caso em apreço, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
Isso porque a alegação da recorrente, de que o...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: ALAN FURTADO MADEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NUNES (OAB SC018667)
RELATÓRIO
Caixa Seguradora S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5004504-21.2020.8.24.0033 ajuizado por Alan Furtado Madeira, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada (evento 53 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "Ainda que a sentença informe que a indenização corresponde ao valor do veículo apurado na data do efetivo pagamento, não se está deferindo o pagamento de valores para um veículo de modelo e ano diverso daquele coberto pela apólice, mas apenas o valor apurado na tabela FIPE em 2020 para o modelo 2013".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 11) e contra esta decisão a agravante interpôs Agravo Interno (evento 16).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (evento 19) e ao Agravo Interno (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Sérgio Luiz Junkes que afastou o argumento de que a sentença executada teria determinado que a indenização correspondesse "ao valor do veículo zero KM apurado na Tabela FIPE para o MODELO 2013, ou seja, correspondente ao veículo segurado para a reposição da perda" e não a um veículo novo, zero quilometro, na data do pagamento.
A insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciado o pedido liminar, razão pela qual, por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:
No caso em apreço, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
Isso porque a alegação da recorrente, de que o...
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