Acórdão Nº 5015786-24.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo5015786-24.2021.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015786-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO: EDUARDO SCHMITT ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000)

RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação n. 5008915-71.2020.8.24.0045, movida por EDUARDO SCHMITT, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de cartão de crédito dos rendimentos do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória fixada em dez vezes o valor de cada desconto indevido, limitada ao dobro do valor total do contrato.

Em suas razões sustenta, em síntese, que: em que pese a discordância com os termos da decisão, já deu integral cumprimento à medida; diferente do que alega a parte agravada, houve a contratação do cartão de crédito, com utilização de pré-saque, não havendo o que se falar em suspensão das cobranças; a ausência de desconto mensal no benefício, em relação ao pagamento mínimo de sua dívida, fará com que o saldo devedor não seja amortizado, acarretando onerosidade ainda maior para o beneficiário que, como já visto, tinha plena consciência das suas condições quando pleiteou este crédito; subsidiariamente, não se opõe à suspensão dos descontos, mas tão somente à liberação imediata da margem de forma antecipada; deve-se estabelecer restrições/limites às multas diárias impostas, pois, no atual regime, nada mais são que bilhetes premiados aos mal intencionados; a manutenção do valor da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o recurso não pode ser conhecido.

Isso porque, nos termos do Anexo III do Regimento Interno desta Corte de Justiça, "[...] consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e...

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