Acórdão Nº 5015786-24.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-06-2022
Número do processo | 5015786-24.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015786-24.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO: EDUARDO SCHMITT ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação n. 5008915-71.2020.8.24.0045, movida por EDUARDO SCHMITT, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de cartão de crédito dos rendimentos do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória fixada em dez vezes o valor de cada desconto indevido, limitada ao dobro do valor total do contrato.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: em que pese a discordância com os termos da decisão, já deu integral cumprimento à medida; diferente do que alega a parte agravada, houve a contratação do cartão de crédito, com utilização de pré-saque, não havendo o que se falar em suspensão das cobranças; a ausência de desconto mensal no benefício, em relação ao pagamento mínimo de sua dívida, fará com que o saldo devedor não seja amortizado, acarretando onerosidade ainda maior para o beneficiário que, como já visto, tinha plena consciência das suas condições quando pleiteou este crédito; subsidiariamente, não se opõe à suspensão dos descontos, mas tão somente à liberação imediata da margem de forma antecipada; deve-se estabelecer restrições/limites às multas diárias impostas, pois, no atual regime, nada mais são que bilhetes premiados aos mal intencionados; a manutenção do valor da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, nos termos do Anexo III do Regimento Interno desta Corte de Justiça, "[...] consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO: EDUARDO SCHMITT ADVOGADO: MARJORIE ELIZA RAMOS APOLINARIO (OAB SC043000)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação n. 5008915-71.2020.8.24.0045, movida por EDUARDO SCHMITT, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de cartão de crédito dos rendimentos do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória fixada em dez vezes o valor de cada desconto indevido, limitada ao dobro do valor total do contrato.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: em que pese a discordância com os termos da decisão, já deu integral cumprimento à medida; diferente do que alega a parte agravada, houve a contratação do cartão de crédito, com utilização de pré-saque, não havendo o que se falar em suspensão das cobranças; a ausência de desconto mensal no benefício, em relação ao pagamento mínimo de sua dívida, fará com que o saldo devedor não seja amortizado, acarretando onerosidade ainda maior para o beneficiário que, como já visto, tinha plena consciência das suas condições quando pleiteou este crédito; subsidiariamente, não se opõe à suspensão dos descontos, mas tão somente à liberação imediata da margem de forma antecipada; deve-se estabelecer restrições/limites às multas diárias impostas, pois, no atual regime, nada mais são que bilhetes premiados aos mal intencionados; a manutenção do valor da multa fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, nos termos do Anexo III do Regimento Interno desta Corte de Justiça, "[...] consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO