Acórdão Nº 5015786-83.2021.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5015786-83.2021.8.24.0045
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015786-83.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: OSMAR BRUNO TANELLO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Osmar Bruno Tanello ajuizou "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 32, 1G):

Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.

O autor vem em busca de benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à DCB de auxílio-doença acidentário nº 612.776.845-8, respeitada a prescrição. Diz ter sofrido acidente de trabalho típico em 25.11.2015, cujas sequelas, após a consolidação das lesões, reduziram sua capacidade laborativa (evento 1).

Citado (evento 17), o INSS apresentou contestação (evento 28). Agita preliminares de prescrição e de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Pede o sobrestamento do feito em razão do Tema 862 do STJ. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

A perícia foi realizada no consultório médico do perito (evento 18).

As partes puderam se manifestar acerca do laudo pericial.

O autor impugnou a conclusão do perito do juízo, embasado no atestado emitido por seu médico assistente. Pede a designação de nova perícia médica judicial. Alternativamente, requer a realização de audiência de instrução, para oitiva de um colega de trabalho (evento 26).

É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 32, 1G):

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO o autor do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS.

O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Assim sendo, como os honorários não foram antecipados pelo INSS, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

P.R.I.

Irresignada, a requerente recorreu. Argumentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, porquanto indeferido o requerimento de produção de prova pericial; e, b) faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, tendo em vista que há sequelas que lhe reduzem a capacidade (Evento 42, 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido em parte, porquanto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O requerente sustenta ter havido cerceamento de defesa, porquanto indeferida a produção de prova pericial.

Adianto que o recurso não merece guarida no ponto questionado.

Isagogicamente, faz-se necessário explicitar que, no tocante ao deferimento de produção de provas, a deliberação final cabe ao julgador, pois é ele o seu destinatário. Neste particular, reputando o magistrado que a diligência não terá o condão de influir no deslinde do feito, poderá ele indeferir o requerimento da parte.

É o que se extrai do subsequente dispositivo da Lei Adjetiva Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

E, ao apreciar a celeuma, o magistrado sentenciante consignou (Evento 32, 1G):

Em processos como este, onde há pedido de benefício por incapacidade, o magistrado costuma formar seu convencimento tendo em conta o teor da prova pericial.

Ou seja, tendo sido confeccionado laudo pericial em juízo, onde o expert fundamentadamente manifestou-se sobre a (in)capacidade do segurado, não há falar em cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente. É que a diligência seria meramente protelatória ao deslinde do feito.

Nesse diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. TESE REPELIDA. DISPENSABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESFECHO DA LIDE. MÉRITO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE INDICIO A CORROBORAR COM AQUELA CONCLUSÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA...

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