Acórdão Nº 5015786-87.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022
Número do processo | 5015786-87.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015786-87.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ROSITA NIELSON AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO NIELSON AGRAVADO: FABIO LUIS NIELSON
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0040964-92.2011.8.24.0038, ajuizada contra ROSITA NIELSON, CLAUDIO ROBERTO NIELSON e FABIO LUIS NIELSON, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que, dentre outras medidas, indeferiu "o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 34.998, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC" por se tratar de bem de família da executada ROSITA NIELSON (docs 342 e 347 dos autos de origem).
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: a) "na época que houve o pedido de penhora do bem, em agosto/2018, o banco agravante também lançou esse pleito em outras ações de execução movida em face dos mesmos executados e conseguiu penhorar o referido bem, na ação de nº 0040546-57.2011.8.24.0038, hoje em trâmite no 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário" e "o agravante conseguiu a penhora deste imóvel por força de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento de nº 4024713- 17.2018.8.24.0900"; b) "diante do fato de que o imóvel já está penhorado em outra ação com as mesmas partes, ainda que a penhora recaia sobre fração do imóvel que não se encontre a área residencial da família, o Banco requer que o referido imóvel também seja penhorado nos autos da execução, de onde originou a decisão agravada"; c) "a executada não indicou outro bem que seja suficiente para garantir o pagamento do débito executado, que em 28/02/2020 correspondia a R$ 17.982.032,57"; d) "por se originar de 04 matrículas imobiliárias, o agravante entende que, mesmo se tratando de bem de família, é possível o seu fracionamento"; e) "o STJ já se pronunciou sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado como bem de família, quando for possível o seu desmembramento"; f) "considerando a possibilidade de se fracionar o imóvel pretendido, considerando que foi resultado da unificação de outros 04 imóveis e diante da possibilidade de deixar a área residencial separada da penhorada, requer que a decisão interlocutória que indeferiu a penhora do bem imóvel de matrícula nº 34.998 do CRI de Piçarras/SC seja reformada e seja autorizada a penhora do bem, ainda que de parte dele". Ao final, requer o provimento do recurso "para reformar a decisão e determinar a penhora do imóvel pretendido".
O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Salim Schead dos Santos, que determinou a redistribuição dos autos a esta Relatora em razão da prevenção (evento 8).
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (evento 11).
Com as contrarrazões (evento 18), os autos retornaram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Penhora sobre fração do imóvel
Defende o agravante que, em razão de o imóvel de propriedade da executada/agravada Rosita Nielson, de matrícula n. 34.998 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC "se originar de 04 matrículas imobiliárias", é possível o seu fracionamento e penhora da parte excedente, mesmo que esteja gravado como bem de família. Sustenta que "na época que houve o pedido de penhora do bem, em agosto/2018, o banco agravante também lançou esse pleito em outras ações de execução movida em face dos mesmos executados e conseguiu penhorar o referido bem, na ação de nº 0040546-57.2011.8.24.0038, hoje em trâmite no 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário" e "o agravante conseguiu a penhora deste imóvel por força de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento de nº 4024713- 17.2018.8.24.0900".
Pois bem. No caso o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 34.998 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC sob fundamento de que "o bem de família foi devidamente registrado na matrícula do bem, sendo anterior à assinatura do contrato objeto da lide. Dessa forma, o registro de instituição do imóvel como bem de família tem presunção de legalidade juris tantum e não há nos autos prova de que foram descumpridos os requisitos legais para essa proteção".
Todavia, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 34.998 de propriedade da executada/agravada Rosita Nielson por ser bem de família, bem como a possibilidade de desmembramento em razão da ampla extensão da área, já foi decidida no Agravo de Instrumento n. 4024713-17.2018.8.24.0900, interposto contra decisão proferida em ação de execução diversa em que figuram as mesmas partes (autos n. 040546-57.2011.8.24.0038).
Referido agravo foi julgado pela Quinta...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ROSITA NIELSON AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO NIELSON AGRAVADO: FABIO LUIS NIELSON
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0040964-92.2011.8.24.0038, ajuizada contra ROSITA NIELSON, CLAUDIO ROBERTO NIELSON e FABIO LUIS NIELSON, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que, dentre outras medidas, indeferiu "o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 34.998, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC" por se tratar de bem de família da executada ROSITA NIELSON (docs 342 e 347 dos autos de origem).
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: a) "na época que houve o pedido de penhora do bem, em agosto/2018, o banco agravante também lançou esse pleito em outras ações de execução movida em face dos mesmos executados e conseguiu penhorar o referido bem, na ação de nº 0040546-57.2011.8.24.0038, hoje em trâmite no 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário" e "o agravante conseguiu a penhora deste imóvel por força de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento de nº 4024713- 17.2018.8.24.0900"; b) "diante do fato de que o imóvel já está penhorado em outra ação com as mesmas partes, ainda que a penhora recaia sobre fração do imóvel que não se encontre a área residencial da família, o Banco requer que o referido imóvel também seja penhorado nos autos da execução, de onde originou a decisão agravada"; c) "a executada não indicou outro bem que seja suficiente para garantir o pagamento do débito executado, que em 28/02/2020 correspondia a R$ 17.982.032,57"; d) "por se originar de 04 matrículas imobiliárias, o agravante entende que, mesmo se tratando de bem de família, é possível o seu fracionamento"; e) "o STJ já se pronunciou sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado como bem de família, quando for possível o seu desmembramento"; f) "considerando a possibilidade de se fracionar o imóvel pretendido, considerando que foi resultado da unificação de outros 04 imóveis e diante da possibilidade de deixar a área residencial separada da penhorada, requer que a decisão interlocutória que indeferiu a penhora do bem imóvel de matrícula nº 34.998 do CRI de Piçarras/SC seja reformada e seja autorizada a penhora do bem, ainda que de parte dele". Ao final, requer o provimento do recurso "para reformar a decisão e determinar a penhora do imóvel pretendido".
O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Salim Schead dos Santos, que determinou a redistribuição dos autos a esta Relatora em razão da prevenção (evento 8).
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (evento 11).
Com as contrarrazões (evento 18), os autos retornaram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Penhora sobre fração do imóvel
Defende o agravante que, em razão de o imóvel de propriedade da executada/agravada Rosita Nielson, de matrícula n. 34.998 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC "se originar de 04 matrículas imobiliárias", é possível o seu fracionamento e penhora da parte excedente, mesmo que esteja gravado como bem de família. Sustenta que "na época que houve o pedido de penhora do bem, em agosto/2018, o banco agravante também lançou esse pleito em outras ações de execução movida em face dos mesmos executados e conseguiu penhorar o referido bem, na ação de nº 0040546-57.2011.8.24.0038, hoje em trâmite no 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário" e "o agravante conseguiu a penhora deste imóvel por força de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento de nº 4024713- 17.2018.8.24.0900".
Pois bem. No caso o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 34.998 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras/SC sob fundamento de que "o bem de família foi devidamente registrado na matrícula do bem, sendo anterior à assinatura do contrato objeto da lide. Dessa forma, o registro de instituição do imóvel como bem de família tem presunção de legalidade juris tantum e não há nos autos prova de que foram descumpridos os requisitos legais para essa proteção".
Todavia, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 34.998 de propriedade da executada/agravada Rosita Nielson por ser bem de família, bem como a possibilidade de desmembramento em razão da ampla extensão da área, já foi decidida no Agravo de Instrumento n. 4024713-17.2018.8.24.0900, interposto contra decisão proferida em ação de execução diversa em que figuram as mesmas partes (autos n. 040546-57.2011.8.24.0038).
Referido agravo foi julgado pela Quinta...
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