Acórdão Nº 5015788-65.2020.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 5015788-65.2020.8.24.0020 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015788-65.2020.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: FELIX VENDRAMINI PIZZETTI (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença da lavra da juíza Eliza Maria Strapazzon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados. Sustenta que a quantia devolvida pela ré (R$ 280,38) se referia exclusivamente às taxas aeroportuárias não utilizadas, de forma que está pendente a restituição da integralidade do valor da passagem, de R$ 4.164,56. Pugna, ainda, pela condenação da ré por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no evento 62.
Inicialmente, voto pelo recebimento do recurso, eis que o autor é beneficiário da Justiça gratuita (evento 36).
O reclamo merece parcial acolhimento.
A sentença condenou a empresa acionada a restituir a importância de R$ 3.884,18 a título de danos materiais, numerário alcançado pela subtração do valor da tarifa a ser devolvida (R$ 4.164,56) do valor por aquela depositado em favor do autor (R$ 280,38), senão vejamos:
Assim, havendo previsão expressa quanto à possibilidade de remarcação e reembolso integral da passagem aérea adquirida com a tarifa tipo "Top", sem a incidência de multa, há que acolher o pedido de reembolso integral do valor gasto com a passagem de "volta" de Milão - São Paulo - Jaguaruna, haja vista a sujeição das partes às regras da contratação para remarcação e reembolso de passagens áreas.
Logo, considerando o valor da compra da passagem de ida "tarifa utilizada" no valor de R$1.399,01 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), há que reconhecer o direito ao reembolso relativo ao trecho de volta "subtotal da devolução" no valor de R$4.164,56 (evento 18, DOC1, fl. 10), conforme registro de cupom virtual apresentado pela própria parte ré:
Resta evidente, portanto, o dever de ressarcir o valor da passagem despendido, em razão da ausência de sua utilização.
No entanto, considerando o reembolso parcialmente realizado no valor de R$280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), como confirmado pelo autor (evento 1, DOC9, fl. 2, vide imagens abaixo), reconheço como devido o ressarcimento do valor de R$3.884,18 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), montante da condenação a título de dano material.
Ocorre que o...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: FELIX VENDRAMINI PIZZETTI (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença da lavra da juíza Eliza Maria Strapazzon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados. Sustenta que a quantia devolvida pela ré (R$ 280,38) se referia exclusivamente às taxas aeroportuárias não utilizadas, de forma que está pendente a restituição da integralidade do valor da passagem, de R$ 4.164,56. Pugna, ainda, pela condenação da ré por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no evento 62.
Inicialmente, voto pelo recebimento do recurso, eis que o autor é beneficiário da Justiça gratuita (evento 36).
O reclamo merece parcial acolhimento.
A sentença condenou a empresa acionada a restituir a importância de R$ 3.884,18 a título de danos materiais, numerário alcançado pela subtração do valor da tarifa a ser devolvida (R$ 4.164,56) do valor por aquela depositado em favor do autor (R$ 280,38), senão vejamos:
Assim, havendo previsão expressa quanto à possibilidade de remarcação e reembolso integral da passagem aérea adquirida com a tarifa tipo "Top", sem a incidência de multa, há que acolher o pedido de reembolso integral do valor gasto com a passagem de "volta" de Milão - São Paulo - Jaguaruna, haja vista a sujeição das partes às regras da contratação para remarcação e reembolso de passagens áreas.
Logo, considerando o valor da compra da passagem de ida "tarifa utilizada" no valor de R$1.399,01 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), há que reconhecer o direito ao reembolso relativo ao trecho de volta "subtotal da devolução" no valor de R$4.164,56 (evento 18, DOC1, fl. 10), conforme registro de cupom virtual apresentado pela própria parte ré:
Resta evidente, portanto, o dever de ressarcir o valor da passagem despendido, em razão da ausência de sua utilização.
No entanto, considerando o reembolso parcialmente realizado no valor de R$280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), como confirmado pelo autor (evento 1, DOC9, fl. 2, vide imagens abaixo), reconheço como devido o ressarcimento do valor de R$3.884,18 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), montante da condenação a título de dano material.
Ocorre que o...
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