Acórdão Nº 5015797-19.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-10-2022

Número do processo5015797-19.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5015797-19.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

IMPETRANTE: ARLEM DE ALMEIDA MARTINS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis INTERESSADO: NICOLAU GORDEEFF

RELATÓRIO

Arlem de Almeida Martins impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Sustentou, em síntese, que "se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor Fiscal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) - Área Administrativa, tendo recebido o número de inscrição 10008373, para preenchimento de vaga destinada a pessoas com deficiência, conforme previsto no Edital nº 01/2021".

Complementou que "em razão da sua condição de Pessoa com Deficiência, o autor, PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR CID: H54.4 e SO5 H33.5, CARATERIZADA POR SER DE NATUREZA PERMANENTE, informou no ato da inscrição que desejava concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência".

Explicou que para "sua surpresa tomou ciência de que teve indeferida a sua inscrição como Pessoa com Deficiência sob a premissa de ausência de CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) no laudo apresentado. Ocorre que o impetrante ao solicitar o referido laudo, informou ao médico responsável que tratava-se de um laudo específico para concurso público e entendendo o médico especialista ser suficiente, emitiu laudo contendo a informação do CID (Código Internacional de Doenças)".

Discorreu que até mesmo para concessão do auxílio social do Benefício de Prestação Continuada-BPC), basta a indicação de classificação CID, tornando dispensável a catalogação internacional, revelando que o Edital apresenta "enorme arbitrariedade e exagero se comparado à legislação pátria".

Afiançou que "por desconhecimento técnico específico apenas solicitou laudo médico conforme exigido em edital. Assim, seja por não entender necessário, seja por um lapso, o profissional da saúde (especialista) somente informou o CID da doença", circunstâncias todas essas que motivaram a interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, tendo sido indeferido o petitório.

Argumentou incidir na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo por "residir em cidade localizada no interior do Amazonas (Novo Aripuanã) sem estrutura de serviços médicos e, que, por isso, deve se deslocar em viagem de mais de dois dias de barco à Manaus (capital do Estado), fato que aumenta consideravelmente o custo de um laudo".

Reportou que até mesmo o Item 5.6.2 propicia "se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência", revelando ter sido açodado a sua desclassificação da condição de portador de necessidades especiais, em afronta à Súmula n. 377/STJ.

Em síntese, requereu (Evento 01):

5. DOS PEDIDOS

Isso posto, pede e requer:

a) Deferir a concessão da Justiça Gratuita ao Impetrante, com base na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC/15;

b) Seja concedida tutela de urgência para ser deferida a inscrição imediata do impetrante como Pessoa com Deficiência nos moldes editalícios para o cargo de Auditor Fiscal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) - Área Administrativa.

c) Seja, na remota hipótese do pleito provisório anterior não venha a ser imediatamente deferido, que seja procedida a reserva da vaga até o trânsito em julgado da presente demanda, também sob pena de multa a ser arbitrada por este MM Juízo;

d) Sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações pertinentes, inclusive forneçam certidão que comprove a habilitação do candidato, permitindo-o a prosseguir nas demais etapas;

e) Sejam ao fim acatadas as provas que demonstram o direito líquido e certo que acompanham a presente ação julgando PROCEDENTE a presente demanda;

f) Seja fixada multa cominatória diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da Lei.

Liminar deferida (Evento 21).

O Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina apresentou informações (Evento 30).

Na sequência, Arlem de Almeida Martins noticiou não ter sido cumprida a liminar outrora concedida (Evento 32).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 34).

Objetivando aclarar o descumprimento da liminar, conclamei informes da autoridade coatora, sobrevindo excertos a contento (Evento 46 e 47).

Após, concitei intimação do litisconsorte passivo necessário Nicolau Gordeeff (Evento 52), tendo promovido a respectiva manifestação (Evento 56).

Consecutivamente, manifestaram-se Arlem de Almeida Martins (Evento 63) e o Presidente do Tribunal de Contas (Evento 64).

É o relatório.

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