Acórdão Nº 5015798-57.2020.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022

Número do processo5015798-57.2020.8.24.0005
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015798-57.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: CAROLINE ROSSETTI GRUBER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A decisão atacada acolheu parcialmente a impugnação proposta pelo recorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo, no qual a exequente, ora recorrida, almeja a cobrança de honorários advocatícios fixados em decisões judiciais.

O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido.

Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais é incabível a interposição de Recurso Inominado em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por hialina contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores desse microssistema.

Os Juizados Especiais, como acima mencionado, se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2.º da Lei n. 9.099/1995). Por tal razão, as legislações orientadoras do microssistema previram apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos Embargos de Declaração (art. 48), e, excepcionalmente, o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória concessiva de medida liminar (art. 4.º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis os demais interlocutórios.

Neste sentido, aliás, extrai-se julgado desta Turma:

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT