Acórdão Nº 5015818-66.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5015818-66.2021.8.24.0020
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015818-66.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: BRUNO COSTA PINTO (AUTOR) APELADO: TATIANE BEZ BIROLO MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Santander (Brasil) S.A. manejou Apelação Cível (evento 52, anexo 1, da origem) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutora Sabrina Mengatti Pítsica - que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais detonada por Bruno Costa Pinto e Tatiane Bez Birolo Martins em face do Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE BEZ BIROLO MARTINS e BRUNO COSTA PINTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para:

a) declarar a nulidade da contratação do seguro residencial e, por consequência, condenar a ré à restituição na forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento de cada prestação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

b) condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a inscrição indevida.

No mais, permanece hígido o contrato, tal como firmado.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

(evento 43, anexo 1, da origem, grifos no original)

Em suas razões recursais, defende o Apelante, em síntese, que: (a) "não há qualquer fundamento fático e jurídico que embase a presente demanda, haja vista que a parte autora distorceu a realidade dos fatos"; (b) "a própria autora em seus esclarecimentos confirma que o Banco réu já realizou a regularização contratual, bem como, a exclusão dos débitos de parcelas e demais encargos enquanto a conta corrente deteve saldo a ser realizado o debito"; (c) "ao contrário das alegações iniciais da autora, o Banco réu sempre deu prioridade no seu caso, bem como, acompanhou de perto a finalização do seu processo de financiamento imobiliário e acompanhou-a até o pagamento do Interveniente quitante que ocorreu em 25/05/2021"; (d) "sobre a negativação a mesma já foi excluída, assim como os débitos de parcelas e demais encargos quando a conta corrente deteve saldo a ser realizado o debito"; (e) "o Banco Réu não pode ser condenado a qualquer tipo de imposição, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito"; (f) "verifica-se no caso concreto, a existência de provas que corroboram para a alegação de que o Banco Santander seguiu os procedimentos previstos em lei/contrato para a realização do financiamento"; (g) "o Banco Réu agiu de toda boa fé, tanto que, a própria Autora informa que o Banco regularizou o contrato, o qual seguiu fielmente todo o trâmite para o cumprimento do passo a passo para o procedimento do financiamento imobiliário desejado pela Autora para aquisição do imóvel"; (h) "todas as informações sobre o financiamento foram devidamente prestadas previamente para a parte Autora, tanto que, ela mesma apresenta no conteúdo da exordial, a relação de documentos para contratação do crédito imobiliário, demonstrando assim, pleno conhecimento de todos os produtos financeiros ofertados"; (i) "a parte Autora não comprova em momento algum ter o Banco Réu agido de maneira ilícita, ou mesmo de má-fé, motivo pelo qual não pode fazer qualquer exigência, nem mesmo para suspensão de cobrança das parcelas do contrato de financiamento, muito menos parainexigibilidade do débito"; (j) "conforme decisões recentes dos tribunais, ligações telefônicas para cobrança de débitos, ainda que diversas vezes, por si só não é capaz de configurar o dano moral, pois trata-se de fato inerente a vida em sociedade, sendo caso de condenação somente quando houver comprovação de que tenha sofrido humilhação, situação vexatória ou que fosse submetido à situação capaz de violar os direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento jurídico"; (k) "restou demonstrado que esta instituição financeira não participou de nenhum dos eventos que deram origem aos dissabores sofridos pelo Requerente, já que, como já amplamente demonstrado, apenas se limitou a agir dentro dos ditames legais para obter a satisfação do seu crédito"; (l) "dentro do princípio da eventualidade, cumpre informar que os Tribunais, em perfeita harmonia com a doutrina, vêm decidindo que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da parte autora, valendo-se, o Julgador, dos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como da razoabilidade, do bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso"; (m) "resta clara a improcedência do pedido de ressarcimento de valores, devendo tal pleito ser rechaçado"; e (n) "conclui-se que o Banco Réu nunca deu causa à propositura da presente demanda e, não pode nem ser tampouco compelido a pagar as despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais".

As contrarrazões foram apresentadas (evento 52, anexo 1, da origem).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos para esta relatoria por sorteio (evento 1).

É o necessário escorço.

V...

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