Acórdão Nº 5015822-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5015822-32.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015822-32.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: GE01 EMPREENDIMENTO E INCORPORACAO SPE - LTDA ADVOGADO: MARINA LUIZA AMARI (OAB PR097122) AGRAVADO: NEURINETE VANDA DE AMORIM ADVOGADO: VALERIA PEREIRA ALVES (OAB SC048357)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GE01 Empreendimento e Incorporação SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo n. 5007060-10.2022.8.24.0038, sendo parte adversa Neurinete Vanda de Amorim, indeferiu pedido de tutela de urgência incidentalmente apresentado pela parte executada.

Na fundamentação do decisório inquinado (origem, Evento 7), considerou o Dr. Juiz de Direito que faltava ao pleito a probabilidade do direito alegado, uma vez que a anotação nos serviços de proteção de crédito decorre da própria existência e publicidade do processo executivo.

Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) a negativação ocorreu sem que houvesse ordem judicial para tanto, sem que houvesse protesto e sem prévia notificação do executado, a fim de que lhe fosse facultada a defesa;

b) ao tomar ciência da negativação de seu nome, a agravante fez "seguro garantia no valor de R$ 151.900,15 - 30% a mais do que o pedido executório - e requereu, de maneira incidental, a concessão de tutela de urgência para que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes" (peça recursal, Evento 1, p. 4);

c) não há justificativa para manter-se a anotação, quando está garantido o juízo mediante o seguro, argumento este que não foi apreciado na origem, ao arrepio do disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil;

d) a fundamentação do ato inquinado é omissa, outrossim, em relação à tese de ofensa ao art. 783 do CPC, dada a iliquidez e inexigibilidade do crédito, em decorrência de atraso na entrega da obra contratada;

e) a probabilidade da tese de inexigibilidade do crédito foi reconhecida pelo juízo de origem na decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, mais um motivo por que incoerente a manutenção do nome do executado nos serviços de proteção de crédito.

Em decisão monocrática, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a baixa da negativação do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes (Evento 9).

Intimada, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT