Acórdão Nº 5015857-09.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5015857-09.2021.8.24.0038
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015857-09.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: MARIA APARECIDA PAULA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523)

RELATÓRIO

Maria Aparecida Paula dos Santos ajuizou "ação de desconstituição de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" contra Banco BMG S/A, objetivando, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos a título de RMC e inclusão do nome da parte Autora no SPC/SERASA, ambos sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). No mérito, sustentou que formalizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e, assim, concluiu que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, no entanto, a instituição financeira realizou operação bancária diversa, com reserva de margem de cartão de crédito, em nítida falha na prestação do serviço.

Aduziu que não houve recebimento e desbloqueio do cartão, de maneira que a instituição financeira não poderia cobrar ou descontar valores da autora a título de RMC.

Pugnou, dessa maneira, pela declaração da inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo via cartão de crédito, bem como da reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, pleiteou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1 - autos de origem).

Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1).

Citada (evento 11, AR1), a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação (evento 13, CONT2) e juntou documentos (evento 13, CONTR3 e evento 13, OUT4).

Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).

Sentenciando (evento 19, SENT1), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PAULA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (03.02.2017, evento n. 1, comprovante n. 6); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 27, APELAÇÃO2). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, alegou: a) a ausência de ilegalidade ou abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) o afastamento da multa diária ou a sua substituição pela expedição de ofício ao órgão pagador e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; c) a inexistência de abalo moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da condenação, com a incidência dos juros de mora desde a data da citação; d) o descabimento da repetição do indébito.

Após o aporte das contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

1. Da prescrição

Aduziu a instituição financeira a prescrição da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que entre a data da contratação (29/2/2016) e o ajuizamento da ação (19/4/2021) transcorreu prazo superior a 3 (três) anos.

A insurgência não merece amparo.

Isso porque, a presente demanda visa a reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal, in verbis:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019, sem destaques no original).

E desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002480-15.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022).



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM...

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