Acórdão Nº 5015860-92.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5015860-92.2020.8.24.0039
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015860-92.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) APELADO: ESTRELA AZUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DACOSTA (OAB SC026707) APELADO: WAGNER NEREU PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DACOSTA (OAB SC026707)

RELATÓRIO

Tokio Marine Seguradora S.A. interpôs cumprimento de sentença (n. 5015860-92.2020.8.24.0039), perante a 3ª Vara Cível da comarca de Lages, contra Wagner Nereu Pereira e Estrela Azul Corretora de Seguros Ltda.

Alegou que ingressou com ação regressiva em face dos ora executados (autos n. 0300054-39.2014.8.24.0039), na qual foi julgada procedente, com a manutenção da referida decisão em sede recursal.

Aduziu, contudo, que "antes do início da etapa executória, os devedores buscaram a sociedade seguradora autora, objetivando a composição da dívida. Os devedores reconheceram a dívida de R$ 78.962,21, correspondente ao saldo devedor atualizado até a data da confecção da minuta do acordo, sendo concedido desconto, respectivamente, para o pagamento do valor principal e dos honorários, reduzindo o débito para R$ 72.000,00", de forma parcelada, todavia, iniciado os pagamentos, deixaram de honrar o compromisso.

Defendeu que pretendida a homologação do acordo, o juiz singular decidiu pela necessidade de ação autônoma, motivo pelo qual interpôs a presente ação, sob o argumento que "inobstante a ausência de homologação do acordo, a composição entre as partes quanto ao pagamento da dívida é medida permitida em Lei e não altera o sentido da decisão judicial, apenas o procedimento de liquidação do quantum debeatur, não resultando a composição em substituição da decisão judicial anteriormente proferida, sendo um verdadeiro negócio jurídico de natureza processual".

Ao final, pugnou pela "a intimação do devedor para depositar o valor do saldo devedor indicado na planilha anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito em execução".

Determinada a intimação dos executados (evento 5), Wagner Nereu Pereira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença c/c reconvenção (evento 9).

Réplica no evento 16.

As partes foram intimadas sobre a possível ausência de título executivo (evento 18), tendo apenas o executado Wagner Nereu Pereira apresentado manifestação (evento 23)

Proferida sentença (evento 26), da lavra do MM. Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro nulo o presente cumprimento de sentença e, consequentemente, julgo-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento na aplicação análoga do art. do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador ex adverso, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em conta o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Irresignada, a exequente interpôs o presente apelo (evento 34).

Nas suas razões recursais, pleiteou a reforma do decisum objurgado, sustentando, em suma, que da análise do acordo firmado é possível verificar que, "a todo momento, as partes indicam a origem da dívida, bem como os valores atualizados do débito, as condições para pagamento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, originário da ação de conhecimento n.º 0300054- 39.2014.8.24.0039, sendo tais elementos suficientes para indicar ao juízo que o acordo tinha por finalidade resolver a obrigação consubstanciada no título executivo judicial. O acordo foi firmado em 03/02/2020, antes mesmo do trânsito em julgado no processo originário, certificado em 07/02/2020, demonstrando de forma cabal a intenção das partes em resolver a obrigação de pagar. Denota-se, portanto, que o acordo somente foi entabulado em razão do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado se operou antes mesmo da certidão exarada pela instância superior, após a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórios. Não houve, portanto, suplantação do título executivo judicial, em embasa o cumprimento sentença, apenas acordo tocante o pagamento do débito".

Com as contrarrazões (evento 42), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que declarou nulo o cumprimento de sentença por si formulado em desfavor de Wagner Nereu Pereira e Estrela Azul Corretora de Seguros Ltda., condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios...

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