Acórdão Nº 5015863-43.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo5015863-43.2020.8.24.0008
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5015863-43.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015863-43.2020.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: TALISSON RODRIGO SANTOS DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: CALEBY SILVA BATISTA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Talisson Rodrigo Santos de Lima e Caleby Silva Batista, dando Talisson como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso I, do Código Penal e Vilson como e Caleby como incurso nas sanções dos artigos 329 e 331 (por duas vezes), em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):
Na madrugada de 12 de junho de 2020, sexta-feira, o denunciado Talisson Rodrigo Santos de Lima perambulava pela Rua João Pessoa, bairro Velha, nesta cidade, quando, ao passar em frente ao estabelecimento comercial Só Carbura Tabacaria, localizado no nº 612, decidiu praticar um furto, aproveitando-se do horário de repouso noturno e de um martelo que trazia consigo (apreendido à fl. 9).
Valendo-se dessa ferramenta, o denunciado promoveu o arrombamento de um cadeado, adentrou no local e de lá subtraiu, em proveito próprio, 100 (cem) garrafas de cervejas e destilados, avaliadas em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme termo de reconhecimento, entrega e avaliação de fl. 12.
Após, Talisson se evadiu carregando a res furtiva em um saco. Entretanto, com o disparo do alarme, a Polícia Militar foi acionada e, auxiliados pelo sistema de monitoramento pelas câmeras, os policiais o encontraram já nas proximidades do Madrugadão Lanches, na Rua Antonio da Veiga. Ao ser abordado, o denunciado confessou o crime e indicou o local em que estavam os objetos subraídos, bem como o martelo utilizado para o arrombamento.
Ato contínuo, enquanto ocorria a abordagem de Talisson, o denunciado Caleby Silva Batista aproximou-se da guarnição e tentou impedir que ocorresse a prisão, ao tempo em que passou a desacatar a PMl Daiana Roberta Bueno, chamando-a de 'gostosa'. Neste momento, o PM Diego do Rosário Maciel tentou efetuar a sua prisão por crime de desacato, porém o denunciado resistiu violentamente, jogando em seu rosto um caneco de chope, sendo então imobilizado para o cumprimento da lei. Durante o trajeto para a Delegacia de Polícia, Caleby continuou desacatando o policial Maciel, chamando-o de 'cuzão, nazista, policial de merda', e além disso afirmou que 'o policial comia a policial feminina'.

Sentença: O Juiz de Direito Sandro Pierri julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 63 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para:
a) condenar TALISSON RODRIGO SANTOS DE LIMA, filho de MARIA TERESINHA DOS SANTOS e de APOLO ALVES DE LIMA, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, I, c/c arts. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal;
b) condenar CALEBY SILVA BATISTA, filho de ELIANE SILVA BARROS BATISTA e de JEIEL DE ANDRADE BATISTA, à pena de 2 (dois) meses de detenção, por infração ao art. 329, caput, do CP; e à pena de 7 (sete) meses de detenção, por infração ao art. 331 (por duas vezes) c/c art. 71, caput, ambos do CP; totalizando, na forma do art. 69 do CP (concurso material), 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto;
Suspendo a execução da pena privativa de liberdade do réu Caleby pelo período de 2 anos, na forma dos arts. 77 do CP e 157 da LEP, mediante a observância cumulativa das seguintes condições:
1) durante todo o período, comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e
2) como condição adicional do sursis, determino ainda a frequência ao programa de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMUDES), localizada na rua Engenheiro Paul Werner, n. 726, Bairro Itoupava Seca (acesso pela rua lateral Otto Hennigs), telefones 47-3381-6606 e 47-3381-6605, objetivando orientação e a recuperação. O réu deverá iniciar os atendimentos no prazo de cinco dias após a intimação, no qual deverá permanecer pelo prazo mínimo de seis (06) meses. Oficiar o SEMUDES, que deverá informar eventual falta do réu.
Isento de custas (Circular da CGJ n. 16/2009).
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular.
Inexistindo qualquer motivo para a decretação da prisão preventiva do réu Caleby, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Observo que o réu respondeu ao processo solto, devendo assim permanecer, se por outro motivo não estiver preso.
Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, nego o direito de o réu Talisson recorrer em liberdade e mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Evento 8 do Inquérito Policial), à qual me remeto com o fito de evitar tautologia. Ademais, como explicitado acima, o réu é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio e cometeu o crime em tela quando cumpria pena em regime semiaberto e gozava de uma saída temporária. Assim, tudo indica que o réu faz do crime o seu meio de vida. Essas circunstâncias demonstram a profunda gravidade das condutas cometidas, sendo imperiosa a prisão do acusado para que a ordem pública seja mantida. Além disso, libertar o réu nesta fase processual traria insegurança social, isto sem falar na grave sensação de impunidade que tal conduta evidentemente criaria, naturalmente comprometendo a aplicação da lei penal. Logo, diante do regime imposto para o cumprimento da pena, bem como porque ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP, justifica-se a manutenção da segregação ante a necessidade de garantia da ordem pública e a salvaguarda da aplicação da lei penal. Saliento, além do mais, que não aportaram aos autos fatos ou argumentos novos que pudessem alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar. Registro, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Havendo interposição de recurso, expeça-se PEC provisório para o réu Talisson.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; intime-se o réu Talisson para o pagamento da multa (art. 50 do CP, art. 686 do CPP e art. 381 do CNCGJ/SC); desde já fica autorizado o pagamento da multa em até dez vezes, caso seja requerido pelo apenado; caso o apenado deixe de efetuar o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para ajuizamento da execução da multa penal, nos termos da Orientação n. 13/2020 da CGJ; expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para o réu Talisson, requisitando-se vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante extração do PEC respectivo; expeça-se o PEC para o réu Caleby e encaminhe-se ao juízo da execução; proceda-se à destinação dos bens apreendidos conforme consta na fundamentação deste decisum; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Recurso de apelação: a defesa dos acusados sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, impugnou o cálculo da pena, afirmando que, em relação aos crimes de desacato e resistência supostamente praticados por...

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