Acórdão Nº 5015871-20.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5015871-20.2020.8.24.0008
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5015871-20.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: HELEN KAROLINE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: LUAN LUCAS DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Helen Karoline de Oliveira e Luan Lucas da Silva, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:
No dia 03 de junho de 2020, por volta das 11h30min, na Rua dos Limoeiros, n. 53, Bairro Salto, Blumenau/SC, em residência situada nas coordenadas -26.8861301 e -49.1091116, o denunciado LUAN LUCAS DA SILVA, com a participação da denunciada HELEN KAROLINE DE OLIVEIRA, guardava e tinha em depósito drogas ilícitas (crack, cocaína e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Na ocasião, o setor de inteligência da Polícia Militar recebera informações de que, no endereço acima especificado, havia um indivíduo foragido da justiça, com mandado de prisão em seu desfavor, motivo pelo qual uma guarnição policial foi designada para se deslocar ao local.
Quando se aproximavam da residência especificada, os policiais militares visualizaram um indivíduo ingressando na garagem da moradia com um veículo automotor, sujeito esse que, tão logo desembarcou e percebeu a presença dos agentes da lei, empreendeu imediata fuga em direção ao interior da unidade habitacional.
Para sua infelicidade, contudo, quando já ingressava na habitação, o masculino acabou abordado pelos policiais militares que atendiam à ocorrência, os quais, pela porta de entrada (aberta pelo próprio abordado/denunciado), visualizaram que na sala havia (I) porções de maconha - que foram apreendidas.
Ato contínuo, os agentes da lei ingressaram na residência e logo se depararam com a denunciada HELEN CAROLINE DE OLIVEIRA, namorada de LUAN LUCAS DA SILVA e que com ele coabitava no imóvel em questão, de modo que, em continuidade à busca domiciliar, encontraram e apreenderam: (1) dentro do guarda-roupa situado no quarto do casal, no interior de uma bolsa, (1.1) 01 (um) porção de cocaína e (1.2) 02 (duas) porções de crack, além de (1.3) R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), sem origem lícita comprovada e, na verdade, provenientes do comércio espúrio, bem como (1.4) 01 (uma) balança de precisão; enquanto (2) dentro da geladeira, outras porções de maconha.
Registre-se que as drogas apreendidas - que o denunciado LUAN LUCAS DA SILVA com a participação/colaboração da coabitante e denunciada HELEN CAROLINE DE OLIVEIRA, guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização (e cujos lucros aferidos com a mercancia espúria auxiliavam na subsistência do casal denunciado) - apresentaram, conforme Auto de Constatação preliminar das drogas apreendidas, as seguintes quantidades e pesos totais aproximados:
(a) maconha (encontrada na sala e na geladeira), 04 (quatro) porções pesando aproximadamente 218,59 gramas;
(b) cocaína (encontrada dentro do guarda-roupa do quarto do casal), 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 252,83 gramas;
(c) crack (encontrado dentro do guarda-roupa do quarto do casal), 02 (duas) porções, pesando aproximadamente 218,62 gramas (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Luan Lucas da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e para condenar a acusada Helen Karoline de Oliveira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Evento 90, SENT1, autos originários).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.
A ré Helen Karoline, em suas razões recursais, postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena de multa, haja vista sua situação econômica, a fim de que seja estabelecida em conformidade com os limites mínimo e máximo fixados pelo art. 49 do Código Penal, dada a inconstitucionalidade da sanção pecuniária referente ao delito de tráfico de drogas. Por fim, pleiteou, de forma genérica, a aplicação da reprimenda no mínimo legal (Evento 119, RAZAPELA1, autos originários).
O acusado Luan Lucas, por sua vez, preliminarmente, postulou o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausente, na sentença, fundamentação para manter a prisão preventiva. Ainda em sede de preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas capazes de ensejar o decreto condenatório. De forma subsdiária pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e consequente substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. Ao final, solicitou a redução da pena de multa imposta, pelas mesmas razões da corré (Evento 121, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 126, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento parcial dos reclamos e provimento em parte apenas daquele interposto pelo réu Luan, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1225620v10 e do código CRC a5b71ca0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 23/7/2021, às 18:22:25
















Apelação Criminal Nº 5015871-20.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: HELEN KAROLINE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: LUAN LUCAS DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Preliminares
1.1 Ab initio, deixa-se de conhecer dos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2018).
No mesmo norte:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 1º e § 4º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000150-43.2013.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 4/10/2018).
1.2 O acusado Luan Lucas, ainda preliminarmente, postula o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausente, na sentença, fundamentação para manter a prisão preventiva.
Sem razão.
Sobre a manutenção da prisão preventiva, fundamentou o Sentenciante (Evento 90, SENT1, autos originários):
[...] Diante da sentença condenatória e de todos fundamentos supracitados, sendo reconhecido que a prática do delito de tráfico de drogas por si só já é conduta repudiada pela sociedade e acaba por acarretar a prática de diversos outros crimes, como aqueles contra o patrimônio quando o usuário busca objetos para fazer a troca pela droga; crimes contra a vida, em decorrência de dívida oriunda do tráfico; além de desgraçar famílias e o próprio ser humano que ingere a substância, seja fisiologicamente, seja mentalmente, entendo necessário para garantia da ordem pública e para assegurar a execução da pena a manutenção da segregação, devendo apenas ser adequado o regime do acusado para o semiaberto conforme condenação.
MANTENHO a clausura do condenado Luan para fins de recurso. Traficante que detinha a posse de quantia e variedade de entorpecente, guardando-as dentro de sua residência, assumindo a traficância e sendo reincidente, o condenado demonstra conduta grave, hedionda e absolutamente nefasta à sociedade. A ordem pública é frontalmente atacada com crimes desta magnitude e para sua promoção é essencial ação rápida e enérgica dos poderes instituídos oficialmente.
Não bastasse isso, a soltura imediata do acusado, neste momento, poderia frustrar os fins da execução da pena e a correta aplicação da lei penal, estando presente fundamento do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia. Para fundamentar a medida,...

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