Acórdão Nº 5015879-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo5015879-21.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015879-21.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: MARIA SALETE DE MEDEIROS ROSA AGRAVADO: BANCO BMG SA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Salete de Medeiros Rosa contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da "ação de conhecimento pelo procedimento comum", movida contra Banco BGM S/A, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Laguna.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o ajuizamento da demanda originária perante o procedimento comum é uma faculdade da parte autora, e que, por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo órgão jurisdicional.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do presente recurso.

Monocraticamente, foi deferida a tutela almejada (evento 2).

Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Laguna.

Adianto que a insurgência da parte agravante merece acolhimento, e, para não incorrer em tautologia, transcrevo, parcialmente, as razões de decidir da decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo deferimento da tutela almejada, verbis:

Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento das causas de menor complexidade não é absoluta.

Acerca da competência dessa justiça especializada, o artifo 3º da Lei n. 9.099/95 assim dispõe:Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo...

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