Acórdão Nº 5015895-04.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 12-04-2022
Número do processo | 5015895-04.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5015895-04.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO KRUGER FERNANDES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - São Francisco do Sul
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vivian Capeletti Weber, em favor de Leonardo Kruger Fernandes, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a expedição de mandado de prisão para sua apresentação para realização de audiência admonitória, oportunidade em que será dada ciência das condições para cumprimento da pena no regime aberto.
Argumenta a impetrante, em resumo, a prescrição da pretensão executória estatal.
Nessa senda, pontua que a sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 26/02/2010 e que o inicio do cumprimento da pena teve início em 23/05/2016, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses depois.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para colocá-lo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 2).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 5), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo não conhecimento do writ (ev. 8).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que a impetrante pleiteia o reconhecimento da prescrição executória da pena.
De pronto, é de se registar que o paciente está solto, o que aconteceu quando da audiência de admoestação, ocorrida em data de 23/03/2022, conforme se apanha das informações prestadas por sua excelência.
Argumenta o impetrante que a sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 26/02/2010 e que o inicio do cumprimento da pena teve início em 23/05/2016, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses depois.
O writ não deve ser conhecido.
Colhe-se das informações prestadas pela autoridade judiciária de primeiro grau:
Em resposta ao habeas corpus autuado sob o n. 5015895-04.2022.8.24.0000/SC, em que consta como paciente Leonardo Kruger Fernandes, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as seguintes informações:
O apenado foi...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO KRUGER FERNANDES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - São Francisco do Sul
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vivian Capeletti Weber, em favor de Leonardo Kruger Fernandes, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a expedição de mandado de prisão para sua apresentação para realização de audiência admonitória, oportunidade em que será dada ciência das condições para cumprimento da pena no regime aberto.
Argumenta a impetrante, em resumo, a prescrição da pretensão executória estatal.
Nessa senda, pontua que a sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 26/02/2010 e que o inicio do cumprimento da pena teve início em 23/05/2016, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses depois.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para colocá-lo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 2).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 5), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo não conhecimento do writ (ev. 8).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que a impetrante pleiteia o reconhecimento da prescrição executória da pena.
De pronto, é de se registar que o paciente está solto, o que aconteceu quando da audiência de admoestação, ocorrida em data de 23/03/2022, conforme se apanha das informações prestadas por sua excelência.
Argumenta o impetrante que a sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 26/02/2010 e que o inicio do cumprimento da pena teve início em 23/05/2016, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses depois.
O writ não deve ser conhecido.
Colhe-se das informações prestadas pela autoridade judiciária de primeiro grau:
Em resposta ao habeas corpus autuado sob o n. 5015895-04.2022.8.24.0000/SC, em que consta como paciente Leonardo Kruger Fernandes, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as seguintes informações:
O apenado foi...
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