Acórdão Nº 5015896-57.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo5015896-57.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015896-57.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MAYARA TRASSI VILLA (OAB SP409937) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, proferida na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer n. 5036707-66.2020.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que deferiu "parcialmente a tutela de urgência para que o réu disponibilize um fluxo de atendimento adequado para recebimento e análise dos pedidos de prorrogação, no prazo máximo de 5 dias, bem como para que realize divulgação nos canais de comunicação da instituição, de âmbito desta Comarca, a respeito dos procedimentos adotados para atendimento às demandas dos consumidores que desejarem prorrogar o vencimento das parcelas, bem como para que o réu disponibilize, em local de destaque, no seu site e no seu aplicativo, de âmbito desta Comarca, durante o período da pandemia, 'Dúvida Frequentes' e suas respectivas respostas, dentre elas as indagações do Ministério Público contidas na peça pórtica (Evento 1, INIC1, fls. 19-20), sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)" (evento 3 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "já cumpria com folgas o seu dever de comunicar aos clientes, com clareza e objetividade como poderiam se beneficiar a prorrogação e da renegociação de dívidas durante o período de pandemia".
Alegou possuir um "fluxo de atendimento adequado para recebimento e análise dos pedidos de prorrogação. Tanto tem, que as prorrogações contratadas se somam na casa das dezenas de bilhões de Reais".
Disse que todas as informações são devidamente prestadas aos consumidores, através de suas plataformas digitais, "ainda que com palavras e estilos diferentes".
Defendeu que "A multa pedida na inicial e fixada na decisão agravada (R$100.000,00 por dia) é manifestamente excessiva".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 6). Contra esta decisão o agravado interpôs Agravo Interno (evento 12) e o agravante apresentou contrarrazões (evento 18).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 17).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os...

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