Acórdão Nº 5015898-58.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5015898-58.2022.8.24.0064
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015898-58.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015898-58.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EDNILSON NUNES DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Ednilson Nunes da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento de remição pela realização de estudo regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) (nível fundamental), ante a pretérita aprovação e concessão de remição no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2018 (ensino fundamental) (Sequência 258.1 - dos autos n. 0043757-10.2015.8.24.0023 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Irresignada, a defesa sustenta a necessidade do reconhecimento de "2 dias de remição em decorrência das 24 horas de estudo em ensino fundamental regular realizado no 1ª semestre de 2019". Acrescenta que "a aprovação no ENCCEJA ou ENEM não possui o condão de obstar a concessão de remição pela realização de estudo regular no interior da unidade prisional", motivo pelo qual "considerado o grau de vulnerabilidade da pessoa presa, nenhum esforço seu, no ambiente naturalmente dessocializador do cárcere, pode ser desconsiderado" (Evento 1 - Petição Inicial).

Apresentadas as contrarrazões (evento 11) e exarado o despacho de manutenção da decisão agravada (evento 5), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento (evento 13 - 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.

O agravo em execução manejado por Ednilson Nunes da Silva objetiva reformar a decisão que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento de remição pela realização de estudo regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) (nível fundamental), ante a pretérita aprovação e concessão de remição no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2018 (ensino fundamental) (Sequência 258.1 - dos autos n. 0043757-10.2015.8.24.0023 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, a defesa sustenta a necessidade do reconhecimento de "2 dias de remição em decorrência das 24 horas de estudo em ensino fundamental regular realizado no 1ª semestre de 2019". Acrescenta que "a aprovação no ENCCEJA ou ENEM não possui o condão de obstar a concessão de remição pela realização de estudo regular no interior da unidade prisional", motivo pelo qual "considerado o grau de vulnerabilidade da pessoa presa, nenhum esforço seu, no ambiente naturalmente dessocializador do cárcere, pode ser desconsiderado" (Evento 1 - Petição Inicial).

Porém, sem razão.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o agravante cumpre pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, pelo cometimento de crimes hediondo e comum, atualmente em regime semiaberto (Informações Adicionais no SEEU):



Na origem, a defesa postulou o reconhecimento e homologação de 2 (dois) dias de remição "pelo estudo de 24 horas-aula durante o primeiro semestre de 2019 (seq. 229.1, fl. 2)" no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) de Florianópolis - inscrição n. 300642822 (Seq. 249.1):

Após, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, ante a impossibilidade de cumulação de remição do estudo regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) (nível fundamental), e aprovação no ENCCEJA/2018 (Seq. 254.1 - SEEU):

Excelentíssimo Juízo, Diante do contido nos autos, pugna-se seja julgada prejudicada a análise das 24 horas de estudo realizada no 1º semestre de 2019, referente ao ensino fundamental no CEJA de Florianópolis (Seq. 229.1, p.2), a fim de evitar bis in idem, porquanto o apenado já recebeu, com a aprovação no ENCCEJA 2018, o total da remição referente ao ensino fundamental a que fazia jus (Seq. 178.1). São José, 21 de julho de 2022.

Neste mesmo tocante, manifestou-se o Togado (Sequência 258.1 - dos autos n. 0043757-10.2015.8.24.0023 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU):

Vistos. Julgo prejudicado o pedido do seq. 148, ou seja, homologação das 24 horas de estudo realizada no 1º semestre de 2019, referente ao ensino fundamental no CEJA de Florianópolis (seq. 229.1, p.2), porquanto o apenado já recebeu, com a aprovação no ENCCEJA 2018, o total da remição referente ao...

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