Acórdão Nº 5015906-16.2022.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5015906-16.2022.8.24.0038
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5015906-16.2022.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: MARIA GERTRUDES RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte ré em danos materiais no valor de R$ 1.100,00 com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir do evento danoso e danos morais em R$ 2.000,00 com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. A instituição financeira sustenta não ter qualquer responsabilidade no ocorrido, tratando-se de culpa exclusiva da consumidora, na medida em que o saque foi realizado mediante biometria, e defende a inexistência de danos materiais, porquanto não houve ato ilícito por parte do Banco, bem como extrapatrimoniais. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsdiariamente, a redução do valor da indenização e que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incida a partir da citação. Já a autora pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no ev. 91.
De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à autora, com base nos documentos apresentados nos eventos 1 e 82.
No tocante à responsabilidade do Banco pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão, pois, como bem pontuado na sentença, o dever de segurança não foi devidamente prestado, revelando-se no caso em análise o fortuito interno, ocorrido dentro das dependências da ré (Súmula n. 479/STJ).
O fato da autora ter negado a "ajuda" oferecida pelo fraudador não impediu a concretização do golpe, sendo a narrativa da correntista e de seu irmão congruentes e alinhadas, indicando que ele interceptou a ação daquela no caixa eletrônico, deixando-a sem meio de reação. Ademais, após o ocorrido, a autora e o irmão que a acompanhava reportaram o fato ao funcionário do Banco, o qual verificou que havia sido efetuada a transferência para a conta de um terceiro, mas deixou de tomar as medidas para estornar o numerário, o que poderia ter feito imediatamente para reverter o golpe. Logo, houve falha na segurança e também na prestação do serviço, cuja prova repousava sobre a casa bancária, que sequer aprentou a gravação dos fatos.
Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais:
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