Acórdão Nº 5015923-43.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5015923-43.2021.8.24.0020
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015923-43.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: LEONARDO MACHADO MENDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma ofereceu denúncia em face de Leonardo Machado Mendes, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Extrai-se do caderno indiciário que no dia 03 de julho de 2021, por volta das 20h44min, na Rua Silvino Rovaris, bairro Paraíso, Criciúma/SC, durante rondas realizadas, policiais militares tentaram a abordagem dos ocupantes do veículo Peugeot/208 Active MP, placas QIV 4806, tendo o motorista, o denunciado LEONARDO MACHADO MENDES, empreendido fuga no veículo, onde também estavam sua companheira Monalisa Oliveira Alves e um bebê.Ato contínuo, o denunciado evadiu-se a pé, sendo localizado no interior do automóvel (a) 134 g (cento e trinta e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha", droga esta que o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, destinada à comercialização.Também no interior do automóvel foi localizada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em notas diversas, valor este oriundo do crime de tráfico de drogas praticado pelo denunciado.Não obstante, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado, na Rua José João Marcos, s/n, bairro Mineira Nova, Criciúma/SC, local em que localizaram (b) 318 g (trezentos e dezoito gramas) da substância entorpecente conhecida como "cocaína", droga esta que o denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, destinada à comercialização.Salienta-se que as substâncias ilícitas apreendidas causam dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.Ainda, apreendeu-se na residência do denunciado a quantia de R$ 6.687,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais) em espécie, dois smartphones marca Apple e um rádio HT, valores e objetos cujo perdimento deve ser decretado em favor da União em virtude da relação com o crime de tráfico de drogas praticado pelo denunciado (sic, fls. 1-2 do evento 1.1 da ação penal).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da lei de regência.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, suscitando, em sede preliminar, cerceamento ao direito de defesa consubstanciado no indeferimento de diligência, qual seja, a oitiva de testemunha indispensável à confirmação da tese defensiva, consoante assegura, bem assim o reconhecimento da ilicitude das provas coligidas por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, haja vista a inexistência de ordem judicial para adentrar na sua residência.

Se afastadas tais teses, requer a incidência da benesse prevista no § 4º do respectivo art. 33 e a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2169408v7 e do código CRC 97d28d7d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 22/4/2022, às 8:50:25





Apelação Criminal Nº 5015923-43.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: LEONARDO MACHADO MENDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, suscita o acusado a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, a contrario senso do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista o indeferimento de diligência, consubstanciada na oitiva da testemunha Paulo Roberto Martins e demais policiais que atuaram na diligência que, conforme assegura, é indispensável à confirmação das teses defensivas.

Sustenta que tal medida seria extremamente necessária para demonstrar que houve "uma série de abusos cometidos pelos agentes públicos, que exerceram pressão psicológica e física para serem levados até a residência do apelante Leonardo" (sic, fls. 10 do evento 16.1).

Todavia, razão não lhe assiste.

Ao enfrentar a questão, a Togada de primeiro grau assim consignou:

''1. Indefiro o pedido da Defesa para inquirição de Paulo Roberto por duas razões: primeiramente, porque tal pessoa não foi indicada por Raquel e Monalisa como testemunha presencial, mas como vítima de suposto abuso policial, pois sua casa teria sido invadida, inclusive com o arrombamento da porta, enquanto ele e sua esposa estavam ausentes; ainda, a alegação de invasão de domicílios já foi narrada pelas 3 pessoas arroladas pela Defesa, que estariam presentes no momento dos fatos, não se mostrando necessário estender a instrução apenas para que mais uma pessoa seja perguntada sobre fatos já bastante repisados neste ato. Eventual inquirição de Paulo apenas se justificaria se nestes autos estivesse sendo apurada a conduta dos policiais que participaram da ocorrência narrada na denúncia, contudo, a denúncia diz respeito à suposta conduta de Leonardo, e quanto a esta não há indicativo de que a fala de Paulo possa interferir no resultado do processo. [...] (sic, evento 83.1).

Posteriormente, sentenciando o feito, afastou a referida prefacial, sob os seguintes fundamentos:

[...]No que se referem às nulidades relatadas, há que distinguir a prova produzida da conduta desmedida apresentada por alguns dos policiais que atenderam a ocorrência.Como bem se percebe, eventuais excessos perpetrados na condução dos fatos hão de ser analisados em procedimento próprio perante o juízo competente com a identificação dos supostos agressores, visto que Natalina destaca "que tinha uns policial que eram bem de boa mas tinha outros que não" e "que em específico era só alguns policial, não era todos não, porque tinha alguns que tratavam a gente com respeito e educação" (gravação em audiovisual do evento 83).De outro lado, a prova produzida restou imaculada. Em seu depoimento, Natalina de Oliveira dos Santos (gravação em audiovisual do evento 83) afirmou que Monalisa Oliveira Alves - esposa do réu - autorizou a entrada na residência do casal, lugar onde a substância posteriormente identificada como cocaína foi localizada.Sobre eventual nulidade pelo indeferimento das pessoas mencionadas na audiência de instrução, bem como dos demais policiais que participaram da ocorrência, é cediço que a oitiva de testemunhas referidas é medida excepcional e se submete, conforme permissivos jurisprudenciais, à análise discricionária do juiz.Sobre isso, colhe-se do arcabouço do e. TJSC:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL) EM CONTINUIDADE DELITIVA (MAIS DE VINTE VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. PROVA POSTULADA EXTEMPORANEAMENTE. ADVOGADO QUE SABIA OU DEVERIA SABER DA EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA CITADA PELO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS. PROVA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONVENIÊNCIA E ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. ART. 209, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. RÉU QUE, NA AUSÊNCIA DA GENITORA, PERPETRAVA OS ABUSOS NA VÍTIMA. ATOS QUE PERDURARAM POR TRÊS ANOS, DESDE OS ONZE ANOS DE IDADE. RELATOS CONSISTENTES DA VÍTIMA AMPARADOS PELO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL INTERDISCIPLINAR EMITIDO PELO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS, QUE ATESTOU QUE A VÍTIMA, EM RAZÃO DOS ABUSOS, APRESENTOU DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS COMO: BAIXA-ESTIMA, SENTIMENTOS DE CULPA, CONFUSÃO NOS SENTIMENTOS, CONFLITOS COM A GENTIORA, ANSIEDADE, ATITUDES DE HOSTILIDADE E PENSAMENTOS SUICIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALINHADA COM O RELATO DAS TESTEMUNHAS E DA GENITORA. VÍTIMA QUE FOI OUVIDA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001365-91.2011.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-10-2021). (grifou-se)

No caso dos autos, conforme já repisado na decisão de evento 83, não antevejo...

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