Acórdão Nº 5015924-62.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 5015924-62.2020.8.24.0020 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5015924-62.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015924-62.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação Previdenciária n. 5015924-62.2020.8.24.0020 (restabelecimento de auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente), ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que, em 12/04/2016, sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou sequelas de natureza permanente no joelho direito. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91 - NB 614.008.608-0), DIB 28/04/2016, o qual foi cessado em 10/07/2017 (DCB). Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente - servente de obras -, fazendo jus à percepção do melhor benefício previdenciário adequado à sua situação fática.
[...]
No entanto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de indicar que a incapacidade que acomete o segurado é parcial e permanente (e não temporária, para que o autor se enquadrasse no restabelecimento do benefício pretendido), de forma que o benefício mais adequado à situação fática/física do segurado é o auxílio-acidente.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), atento aos ditames do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019). [...].
Malcontente, Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame aduz que:
[...] o STJ já definiu que pelo julgamento recente do Tema 862 a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
[...] ainda que concedido o auxílio-acidente, extrai-se do conjunto probatório que o ora apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até efetivamente ser reabilitado, além da posterior concessão do auxílio-acidente vez que comprovada a incapacidade permanente e parcial para a função habitual.
[...] deveria o julgado determinar o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação e ato contínuo, a concessão do auxílio-acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual.
[...] o fato do apelante ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão de benefício, não impede o recebimento, pois, mesmo incapaz para o labor, o teve obstado na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Sendo este o contexto dos autos, não há sequer em falar em violação quer ao disposto no art. 42, quer ao art. 46, ambos da Lei n.º 8.213/91. [...].
Nestes termos, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame perpassa pela alegação de que o benefício previdenciário que mais lhe seria vantajoso é o auxílio-doença, devendo ser este restabelecido.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91 - grifei).
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91- grifei).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91 - grifei).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois então, seguindo adiante.
No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 12/04/2016 (queda de andaime), Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame - que exercia sua profissão habitual como servente de pedreiro -, recebeu o auxílio-doença acidentário (espécie 91) NB n. 614.008.608-0, de 28/04/2016 até 10/07/2017 (Evento 14, OUT2).
Efetivada Perícia (Evento 38), o Especialista nomeado pelo juízo a quo atestou que há "incapacidade parcial para as atividades habituais de forma permanente", bem como descreveu existir "limitações para atividades que envolvam uso constante de escada, abaixar-se ou trabalhar agachado, assim como carregamento de peso".
Além disso, o Expert consignou que o segurado autor não poderia retornar às suas funções habituais, mas poderia ser reabilitado em outra.
Ora pois, pois.
De gizar...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação Previdenciária n. 5015924-62.2020.8.24.0020 (restabelecimento de auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente), ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que, em 12/04/2016, sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou sequelas de natureza permanente no joelho direito. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91 - NB 614.008.608-0), DIB 28/04/2016, o qual foi cessado em 10/07/2017 (DCB). Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente - servente de obras -, fazendo jus à percepção do melhor benefício previdenciário adequado à sua situação fática.
[...]
No entanto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de indicar que a incapacidade que acomete o segurado é parcial e permanente (e não temporária, para que o autor se enquadrasse no restabelecimento do benefício pretendido), de forma que o benefício mais adequado à situação fática/física do segurado é o auxílio-acidente.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO LUIZ RIBEIRO BELTRAME na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), atento aos ditames do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019). [...].
Malcontente, Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame aduz que:
[...] o STJ já definiu que pelo julgamento recente do Tema 862 a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
[...] ainda que concedido o auxílio-acidente, extrai-se do conjunto probatório que o ora apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até efetivamente ser reabilitado, além da posterior concessão do auxílio-acidente vez que comprovada a incapacidade permanente e parcial para a função habitual.
[...] deveria o julgado determinar o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação e ato contínuo, a concessão do auxílio-acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual.
[...] o fato do apelante ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão de benefício, não impede o recebimento, pois, mesmo incapaz para o labor, o teve obstado na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Sendo este o contexto dos autos, não há sequer em falar em violação quer ao disposto no art. 42, quer ao art. 46, ambos da Lei n.º 8.213/91. [...].
Nestes termos, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame perpassa pela alegação de que o benefício previdenciário que mais lhe seria vantajoso é o auxílio-doença, devendo ser este restabelecido.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91 - grifei).
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91- grifei).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91 - grifei).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois então, seguindo adiante.
No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 12/04/2016 (queda de andaime), Eduardo Luiz Ribeiro Beltrame - que exercia sua profissão habitual como servente de pedreiro -, recebeu o auxílio-doença acidentário (espécie 91) NB n. 614.008.608-0, de 28/04/2016 até 10/07/2017 (Evento 14, OUT2).
Efetivada Perícia (Evento 38), o Especialista nomeado pelo juízo a quo atestou que há "incapacidade parcial para as atividades habituais de forma permanente", bem como descreveu existir "limitações para atividades que envolvam uso constante de escada, abaixar-se ou trabalhar agachado, assim como carregamento de peso".
Além disso, o Expert consignou que o segurado autor não poderia retornar às suas funções habituais, mas poderia ser reabilitado em outra.
Ora pois, pois.
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