Acórdão Nº 5015936-87.2021.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5015936-87.2021.8.24.0005
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015936-87.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: ATTRAKTIVA MOVEIS E DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: LILIAN VANDRESEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, os pedidos formulados por LILIAN VANDRESEN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATTRAKTIVA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, para (I) Ratificar a tutela provisória concedida nos autos, determinando a exclusão definitiva da anotação negativa, inclusive de eventual restrição de "conta atrasada"; (II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância atualizada de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação do abalo anímico. Após a publicação desta sentença, incidirão sobre o débito correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a) preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois há pedido de consignação em pagamento; b) a necessidade de atribuição da culpa concorrente, de forma que eventual condenação ao pagamento de indenização deve ser minorada em 50% (cinquenta por cento); e, c) a indenização pelos danos morais é indevida ou, alternativamente, deve ser minorada.

Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de culpa concorrente, com a consequente minoração do quantum indenizatório a ser reparado.

No que tange à preliminar arguida, não há como acolher a tese defendida pela parte recorrente. Para evitar tautologia, transcrevem-se os argumentos já lançados na sentença recorrida (Evento 29, SENT1):

Do mesmo modo, não prospera a incompetência deste Juizado Especial Cível.

Isso porque, a expressão "consignação em pagamento" consiste em mera nomenclatura inserida na exordial, a qual foi recebida estritamente pelo rito sumaríssimo, sem a adoção de nenhum dos procedimentos específicos inerentes ao rito especial previsto no art. 539 e ss. do CPC, conforme asseverado no item I da decisão proferida no evento 10.

Em relação ao mérito, cumpre registrar, de início, estar-se diante de relação de consumo, uma vez caracterizar-se a recorrida/demandante como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte recorrente/demandada como fornecedora (CDC, art. 3º), e, portanto, devem ser observadas as regras insertas na Lei n. 8.078/1990.

Além disso, afigurando-se incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação obrigacional sob foco, cabe ter presente que o Código de Defesa do Consumidor "não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes." (STJ, REsp 1060515/DF, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), j. em 04.05.2010).

De todo modo, relativamente ao defeito na prestação do serviço, transcreve-se o dispositivo do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Noutros termos, "sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.03.2021).

Em situações como essa, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa pelos danos sofridos é imputada exclusivamente ao ofendido ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), circunstâncias que rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo ofendido.

Ademais, em matéria de responsabilidade civil, "o nexo causal é definido segundo uma observação da dinâmica dos fatos no mundo sensível e corresponde à demonstração da relação entre evento lesivo e o dano, sendo averiguada, segundo a maior parcela da doutrina, pela teoria da causalidade adequada" (STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 06.08.2019)

É dizer, "o nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado." (STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 1º.06.2021)

Noutras palavras, "o direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano." (STJ, AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.10.2020)

Assentadas essas premissas, da moldura fática existente nos autos é possível vislumbrar que houve, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT