Acórdão Nº 5015936-87.2021.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5015936-87.2021.8.24.0005 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015936-87.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ATTRAKTIVA MOVEIS E DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: LILIAN VANDRESEN (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, os pedidos formulados por LILIAN VANDRESEN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATTRAKTIVA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, para (I) Ratificar a tutela provisória concedida nos autos, determinando a exclusão definitiva da anotação negativa, inclusive de eventual restrição de "conta atrasada"; (II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância atualizada de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação do abalo anímico. Após a publicação desta sentença, incidirão sobre o débito correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a) preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois há pedido de consignação em pagamento; b) a necessidade de atribuição da culpa concorrente, de forma que eventual condenação ao pagamento de indenização deve ser minorada em 50% (cinquenta por cento); e, c) a indenização pelos danos morais é indevida ou, alternativamente, deve ser minorada.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de culpa concorrente, com a consequente minoração do quantum indenizatório a ser reparado.
No que tange à preliminar arguida, não há como acolher a tese defendida pela parte recorrente. Para evitar tautologia, transcrevem-se os argumentos já lançados na sentença recorrida (Evento 29, SENT1):
Do mesmo modo, não prospera a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Isso porque, a expressão "consignação em pagamento" consiste em mera nomenclatura inserida na exordial, a qual foi recebida estritamente pelo rito sumaríssimo, sem a adoção de nenhum dos procedimentos específicos inerentes ao rito especial previsto no art. 539 e ss. do CPC, conforme asseverado no item I da decisão proferida no evento 10.
Em relação ao mérito, cumpre registrar, de início, estar-se diante de relação de consumo, uma vez caracterizar-se a recorrida/demandante como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte recorrente/demandada como fornecedora (CDC, art. 3º), e, portanto, devem ser observadas as regras insertas na Lei n. 8.078/1990.
Além disso, afigurando-se incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação obrigacional sob foco, cabe ter presente que o Código de Defesa do Consumidor "não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes." (STJ, REsp 1060515/DF, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), j. em 04.05.2010).
De todo modo, relativamente ao defeito na prestação do serviço, transcreve-se o dispositivo do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutros termos, "sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.03.2021).
Em situações como essa, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa pelos danos sofridos é imputada exclusivamente ao ofendido ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), circunstâncias que rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo ofendido.
Ademais, em matéria de responsabilidade civil, "o nexo causal é definido segundo uma observação da dinâmica dos fatos no mundo sensível e corresponde à demonstração da relação entre evento lesivo e o dano, sendo averiguada, segundo a maior parcela da doutrina, pela teoria da causalidade adequada" (STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 06.08.2019)
É dizer, "o nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado." (STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 1º.06.2021)
Noutras palavras, "o direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano." (STJ, AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.10.2020)
Assentadas essas premissas, da moldura fática existente nos autos é possível vislumbrar que houve, na...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ATTRAKTIVA MOVEIS E DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: LILIAN VANDRESEN (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, os pedidos formulados por LILIAN VANDRESEN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATTRAKTIVA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, para (I) Ratificar a tutela provisória concedida nos autos, determinando a exclusão definitiva da anotação negativa, inclusive de eventual restrição de "conta atrasada"; (II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância atualizada de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação do abalo anímico. Após a publicação desta sentença, incidirão sobre o débito correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a) preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois há pedido de consignação em pagamento; b) a necessidade de atribuição da culpa concorrente, de forma que eventual condenação ao pagamento de indenização deve ser minorada em 50% (cinquenta por cento); e, c) a indenização pelos danos morais é indevida ou, alternativamente, deve ser minorada.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de culpa concorrente, com a consequente minoração do quantum indenizatório a ser reparado.
No que tange à preliminar arguida, não há como acolher a tese defendida pela parte recorrente. Para evitar tautologia, transcrevem-se os argumentos já lançados na sentença recorrida (Evento 29, SENT1):
Do mesmo modo, não prospera a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Isso porque, a expressão "consignação em pagamento" consiste em mera nomenclatura inserida na exordial, a qual foi recebida estritamente pelo rito sumaríssimo, sem a adoção de nenhum dos procedimentos específicos inerentes ao rito especial previsto no art. 539 e ss. do CPC, conforme asseverado no item I da decisão proferida no evento 10.
Em relação ao mérito, cumpre registrar, de início, estar-se diante de relação de consumo, uma vez caracterizar-se a recorrida/demandante como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte recorrente/demandada como fornecedora (CDC, art. 3º), e, portanto, devem ser observadas as regras insertas na Lei n. 8.078/1990.
Além disso, afigurando-se incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação obrigacional sob foco, cabe ter presente que o Código de Defesa do Consumidor "não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes." (STJ, REsp 1060515/DF, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), j. em 04.05.2010).
De todo modo, relativamente ao defeito na prestação do serviço, transcreve-se o dispositivo do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutros termos, "sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.03.2021).
Em situações como essa, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa pelos danos sofridos é imputada exclusivamente ao ofendido ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), circunstâncias que rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo ofendido.
Ademais, em matéria de responsabilidade civil, "o nexo causal é definido segundo uma observação da dinâmica dos fatos no mundo sensível e corresponde à demonstração da relação entre evento lesivo e o dano, sendo averiguada, segundo a maior parcela da doutrina, pela teoria da causalidade adequada" (STJ, REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 06.08.2019)
É dizer, "o nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado." (STJ, REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 1º.06.2021)
Noutras palavras, "o direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano." (STJ, AgInt no REsp n. 1.791.440/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.10.2020)
Assentadas essas premissas, da moldura fática existente nos autos é possível vislumbrar que houve, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO