Acórdão Nº 5015940-76.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5015940-76.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015940-76.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: ALINE GOBETTI AGRAVADO: VALDEMIR GOBETTI


RELATÓRIO


A. G., representada por sua genitora C. P. de J., interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000783-14.2018.8.24.0039, ajuizada em desfavor de V. G., revogou o item 1 da deliberação do Evento 73 e, via de consequência, indeferiu o requerimento de penhora de eventual auxílio emergencial que o executado tenha direito a receber (evento 81).
Em suas razões recursais (fls. 01/07), sustenta, em síntese que: a) "no decurso da lide foi requerido desconto em folha de pagamento, com fundamento no artigo 529 do CPC, especialmente porque se trata da forma mais eficaz para garantir os alimentos devidos para os filhos menores, já que, em razão da exigência de isolamento social, tornou-se inviável a coerção pessoal do devedor"; b) com base na "Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] os pais, o Estado (Juízo e CEF inclusive) devem garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação"; c) "enquanto estiver em vigor a resolução 313 do CNJ e a recomendação 62 do CNJ, torna-se inviável a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que as prisões decorrentes de débito alimentar deverão ser convertidas do regime fechado para o domiciliar, esvaziando o caráter coercitivo da prisão civil, de modo que o pedido de desconto em folha, e sua implementação sobre o auxílio emergencial, acabam sendo a última (e melhor forma) de se garantir o adimplemento da pensão alimentícia, ao menos neste momento da pandemia sanitária"; d) "o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal possui eminente natureza salarial, já que se trata de medida emergencial concedida para o enfrentamento da crise de saúde e econômica, e o pagamento cabe justamente em favor daqueles que, em razão da necessidade de isolamento social, passaram a ficar sem ter meios para obter sua renda e prover sua subsistência".
Por tais motivos, postula a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a "a CEF proceda a implementação do desconto em folha da pensão alimentícia devida sobre o auxílio emergencial a ser eventualmente percebido pelo agravado, sob pena de multa diária de 1 salário mínimo". No mérito, o provimento do recurso com a reforma in totum da decisão objurgada a fim de confirmar os termos do pedido liminar.
A medida liminar foi negada (evento 3).
Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 5).
O representante da procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e prover o recurso, nos exatos termos do que outrora determinado pelo juízo na decisão de Evento 73 dos autos originários.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


De início, prudente destacar, que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso em voga merece ser conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o agravante que, em virtude das Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinaram o recolhimento domiciliar do devedor de alimentos, em substituição à prisão civil, atualmente, a única medida eficaz para execução de crédito alimentar é o desconto em folha de pagamento do...

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