Acórdão Nº 5015977-69.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5015977-69.2021.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5015977-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL AUGUSTO SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Vitor de Oliveira, advogado, em favor de Gabriel Augusto Silva, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador que, nos autos da Ação Penal n. 5008938-19.2020.8.24.0012, recebeu a denúncia oferecida em face do paciente - e dos demais acusados (Evento 03 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o delito de estelionato, após o Pacote Anticrime, procede-se mediante ação pública condicionada à representação da vítima, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual pugna pelo trancamento da ação penal.

Alega, ainda, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que não há comprovação da materialidade e de indícios mínimos da autoria dos crimes imputados ao paciente.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com o trancamento da ação penal.

Indeferido o pedido liminar (Evento 07), foram solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas na sequência (Evento 09).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes do art. 2º, caput, §§ 4º, inciso I, e 3º, da Lei n. 12.850/13, art. 171, caput, do Código Penal e art. 171, § 4º, do Código Penal, por duas vezes. Segundo narra a exordial, o paciente, em conluio aos denunciados Lucas de Andrade de Oliveira e Mateus Andrade de Oliveira, formariam organização criminosa, estável e permanente, voltada, primordialmente, à prática de crimes patrimoniais, notadamente estelionatos, aplicando golpes bancários por meio de ligações telefônicas. Dentro deste esquema hierárquico e de divisão de tarefas, o paciente, inclusive, teria como função efetuar as ligações telefônicas às vítimas, a fim de ludibriá-las e dar início à empreitada estelionatária.

Neste contexto, argumenta o impetrante, em suma, que o delito de estelionato, imputado ao paciente, após a Lei n. 13.964/19, denominada ''Pacote Anticrime'', passou a se proceder somente mediante ação pública condicionada à representação da vítima, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual a ação penal haveria de ser trancada.

Em adição, sustenta, ainda, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que não há comprovação cabal da materialidade delitiva, tampouco indícios mínimos da autoria das infrações imputadas ao paciente.

No entanto, da detida análise dos autos, conclui-se que tais argumentos não merecem guarida.

Isso porque a concessão de ordem de habeas corpus com o fim de trancar a ação penal é medida de extrema excepcionalidade, de modo que "somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1031).

Neste contexto, o Magistrado processante, ao receber a denúncia, deve proceder ao exame dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, de modo que, verificando a ausência de qualquer um desses elementos, deverá rejeitar a peça inaugural, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que...

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