Acórdão Nº 5015998-77.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5015998-77.2020.8.24.0033
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015998-77.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCIO JUNIOR JESUS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Márcio Junior Jesus dos Santos, recebida em 31/7/2020 (evento 4, DOC1), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DOC2):

No dia 28 de julho de 2020, por volta das 12 horas, na Rua Pedro José João, s/n, Bairro Ressacada, nesta cidade, o denunciado Marcio Junior Jesus dos Santos transportava, para fins de posterior venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 12 (doze) porções de crack, conforme laudo de constatação de fls. 13 do evento 1.

Na ocasião, a polícia militar ao visualizar o investigado juntamente com outro indivíduo praticando o comércio espúrio, realizou a abordagem, momento em que foi localizado no bolso de Marcio a quantia de R$108,00 (cento e oito reais). Em buscas, a guarnição logrou encontrar uma garrafa contendo 12 (doze) porções de crack, conforme laudo de constatação de fl. 13 do evento 1.

Sublinha-se que referida substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e é de uso proibido em todo território nacional - conforme laudo de constatação de fl. 13 - a qual era destinada à venda ao universo de usuários desta urbe.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 66, DOC1):

[...] DISPOSITIVO

Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade consisente em 1 ano, 5 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data do fato (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 13.343/06), substituída por restritiva de direitos, nos moldes da fundamentação.

Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa com relação ao(s) acusado(s), durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto verificada imposição de pena de reclusão em regime inicialmente aberto, e aplicada a sua substituição por pena restritiva de direitos.

Expeça-se ordem de soltura em favor do(s) réu(s) preso(s), se não houver outra decisão para sustentar sua segregação, conforme arts. 386, parágrafo único, I, e 596 do CPP [...] (Grifo nosso)

Apelação interposta pela defesa: Por meio da sua defensora nomeada, o apelante requer: "a) O conhecimento e provimento do recurso em sua totalidade, sendo decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) Subsidiariamente, levando em conta o princípio da eventualidade, acaso não seja reconhecida as preliminares, requer a absolvição do apelante por não estar evidenciado nos autos a ocorrência do crime de tráfico; c) Por fim, o que se admite, apenas para efeito de argumentações, acaso não seja decretada a nulidade processual e a absolvição do apelante, o que não se espera, que ocorra a desclassificação para o previsto no art. 28 da lei 11.343/06; d) Ainda, acaso não seja esse o Vosso entendimento, decidindo pela condenação do apelante no previsto no art. 33 da lei 11.343/06, requer seja aplicado o § 4º, reduzindo a pena no máximo legal, a atenuante da menoridade e que a pena privativa de liberdade seja substituída pela restritiva de direitos" (evento 101, DOC1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o não provimento do recurso interposto por Marcio Junior Jesus dos Santos, mantendo-se na a sentença recorrida quanto à condenação do apelante" (evento 107, DOC1).

Apelação interposta pela acusação: Já o ministério público, por seu representante legal, requer: "o conhecimento e o provimento do recurso interposto a fim de reformar a sentença constante no evento 66, para que seja readequada a classificação jurídica do crime de tráfico e a pena imposta ao apelado Márcio Júnior Júnior dos Santos, afastando-se a causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006" e "subsidiariamente, caso reconhecida a causa de diminuição de pena mencionada acima, seja ela fixada em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, nos termos acima expostos" (evento 77, DOC1).

Contrarrazões: A defesa apresentou as contrarrazões juntamente com o recurso de apelação, no qual pugnou pelo desprovimento do apelo acusatório em todos os pontos impugnados, acrescentando suas próprias insurgências, discriminadas acima (evento 101, DOC1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo: "conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Márcio Junior Jesus dos Santos e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo representante do Ministério Público de Santa Catarina" (evento 9, DOC1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2177375v37 e do código CRC 285e0059.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 29/4/2022, às 18:41:46





Apelação Criminal Nº 5015998-77.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCIO JUNIOR JESUS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pela acusação e pela defesa de Márcio Junior Jesus dos Santos contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena de 1 ano, 5 meses e 19 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime de tráfico drogas, na modalidade privilegiada.

Conheço dos recursos, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal, respeitando a ordem de prejudicialidade das teses defensivas apresentadas:



1. TESES APRESENTADAS NOS APELOS

1.1 Preliminar: alegado cerceamento de defesa (defesa)

Como visto no relatório, a defesa de Márcio requer a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o apelante não conseguiu se comunicar com a defesa no momento da sua prisão em flagrante, sustentando que era um direito seu a entrevista prévia e reservada com o defensor.

A preliminar não comporta acolhimento.

De início, cabe frisar que a referida alegação já foi apreciada e afastada, de maneira fundamentada, na decisão de homologação da prisão em flagrante do acusado (abaixo transcrita), ainda na fase de inquérito, sendo que a defesa não se insurgiu quanto à decisão e tampouco reiterou a alegação nas oportunidades posteriores, a exemplo das alegações finais:

[...] 2. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra MARCIO JUNIOR JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, tendo em conta o suposto cometimento do crime definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

O Ministério Público pugnou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sucessivamente, em caso de concessão de liberdade, requereu o estabelecimento de cautelar de monitoramento eletrônico, dentre outras medidas cabíveis (evento 12).

A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da ausência de contato prévio com os flagrados, ou a concessão de liberdade provisória (evento 10).

Pois bem.

Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 302, I, e 303, ambos do CPP, uma vez que, em diligências realizadas no "Morro do Matadouro", conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas, os policiais visualizaram dois masculinos na figueira do local. O conduzido Márcio teria tentado se evadir, sem êxito, momento em que dispensou uma garrafinha, o que foi visto pelos militares. Em abordagem, foram localizados com o conduzido R$ 180,00 em notas de menor valor e, na garrafa por ele dispensada, foram encontradas 12 (doze) porções de substância semelhante à crack. No local também foi abordado Santilio, o qual alegou ser usuário de drogas, com ele sendo encontrada a quantia de R$ 10,00. Perante a autoridade policial, o conduzido negou os fatos.

Noutro giro, quando ao pedido de relaxamento do flagrante formulado pela Defesa, importante salientar que, enquanto não implementadas as melhorias necessárias para a realização do ato por videoconferência, a entrevista prévia pode ser realizada tanto pessoalmente quanto por meio telefônico. A propósito, inclusive, vale salientar que este juízo destinou dois aparelhos celulares à DPP esta semana, justamente para contribuir para a solução do problema.

De todo modo, é certo que a ausência de entrevista prévia não tem o condão de tornar ilegal a prisão, já que não se trata de requisito do flagrante.

Por isso e porque observadas as normas processuais (arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e LXIV da CRFB/1988), a prisão em flagrante deve ser homologada.

Superada essa questão, cumpre analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da...

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