Acórdão Nº 5016006-32.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5016006-32.2020.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016006-32.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: MALVINA OLIVEIRA (AUTOR) E OUTRO


RELATÓRIO


No Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, MALVINA OLIVEIRA juizou ação revisional em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a revisão dos Contratos de Empréstimo Pessoal ns. 1212227271, 1212255911, 1212368360 e 1212514315 (evento 1).
Os contratos foram acostados à inicial (n. 1212227271 no evento 1, contrato 8; contrato n. 1212255911 no evento 1, contrato 14; n. 1212368360 no evento 1, contrato 12; e n. 1212514315 no evento 1, contrato 10).
Recebida a inicial, Sua Excelência indeferiu a justiça gratuita (evento 13), tendo sido a decisão reformada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5040108-45.2020.8.24.0000 (evento 20).
Sobreveio contestação (evento 26).
Houve réplica (evento 28).
Após, no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, a MM.ª Juíza Cintia Goncalves Costi sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados (evento 35), o que fez nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão dos contratos de empréstimo firmados entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em (25,41% ao ano), (25.08% ao ano) e (24,42% ao ano), eis que superior à taxa média divulgada pelo BACEN; b) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de *1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de *2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. (...) (destaques do original).
Opostos embargos de declaração (evento 40), estes foram rejeitados (evento 47).
Irresignada, a parte ré apelou. Nas razões do seu recurso, alegou que a taxa de juros utilizada para revisão é inapropriada, defendendo a adoção das taxas mencionadas na tabela referente a crédito pessoal não consignado. Afirmou que o fato de a taxa praticada ser superior à média de mercado não caracteriza abusividade. Sustentou que a taxa média consiste em mero parâmetro, devendo ser respeitado o previsto no contrato. Subsidiariamente, requereu a aplicação da revisão pelo triplo, o dobro ou uma vez e meia a taxa média. Aduziu não ser devida a restituição de valores, por ausência de cobrança indevida. Em caso de condenação do banco ao pagamento de honorários, pleiteou o arbitramento da verba em quantia mínima, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 44).
Houve contrarrazões, as quais foram acompanhadas de recurso adesivo, no qual a parte autora requereu a descararacterização dos efeitos da mora (evento 59).
Por fim, sobrevieram contrarrazões ao apelo adesivo (evento 9 do E-proc2G), oportunidade em que a parte ré requereu, em sede preliminar, a intimação da parte autora, pessoalmente, para declarar ciência acerca da presente lide revisional, além de defender o desprovimento da insurgência em seu mérito

VOTO


Da preliminar aventada em contrarrazões.
Da intimação da parte autora.
A casa bancária alega a ocorrência de advocacia predatória, suplicando, em sede preliminar de contrarrazões, a intimação da parte autora, pessoalmente, para declarar ciência da presente ação revisional.
Urge destacar, primeiramente, que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25.6.2020).
No mais, revela-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do advogado, uma vez que foi colacionada ao feito a procuração assinada pela parte (evento 1, procuração 2), a qual não foi impugnada pela casa bancária, evidenciando o conhecimento acerca da ação e dos poderes conferidos ao causídico da parte autora.
Sendo assim, afasta-se a preliminar aventada.
Do recurso de apelação interposto pela casa bancária.
Dos juros remuneratórios.
Assevera a casa bancária apelante que não há limitação legal à convenção dos juros remuneratórios, de sorte que devem ser mantidos tais como ajustados.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando...

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