Acórdão Nº 5016017-17.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5016017-17.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016017-17.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: TAUBA BROMBERG ADVOGADO: FLAVIO CASTELLANO (OAB SP053682) AGRAVADO: JULIO D AQUILA JUNIOR ADVOGADO: LIGIA MARIA AGGIO PRECINOTI (OAB SP194410) AGRAVADO: LUCIMARA MARIA AGGIO D AQUILA ADVOGADO: LIGIA MARIA AGGIO PRECINOTI (OAB SP194410) INTERESSADO: LOTERICA ESTRELA LTDA - ME INTERESSADO: MALVINA BROMBERG BRAWERMAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TAUBA BROMBERG (evento 16, AGR_INT1) em face de despacho que oportunizou à parte o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que recolhesse o preparo recursal ou apresentasse documentos referentes ao pedido de gratuidade judiciária formulado.

Insurge-se, em suma, no sentido de que: 1) "a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela agravante nos autos dos Embargos à Execução"; 2) "não é possível exigir da agravante, neste recurso, a comprovação de sua hipossuficiência, uma vez que tal questão ainda não foi decidida em primeira instância"; 3) a regra constante do art. 99, § 3º, do CPC cuida de presunção iuris tantum, ao passo que é inviável o indeferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural quando por esta alegada a hipossuficiência; 4) alternativamente, reitera os argumentos referentes à incapacidade de a parte arcar com os custos proveninentes deste reclamo.

É o relatório necessário.

VOTO

1. Compulsando os autos, em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifico a impossibilidade de conhecimento do recurso.

Isso porque, sem maiores digressões, observo a ausência de um dos requisitos intrínsecos para o conhecimento do presente agravo interno, qual seja: o cabimento do reclamo.

Para tanto, sabe-se que a interposição de agravo interno é cabível quando realizada em face de decisão interlocutória proferida de forma monocrática pelo relator dos autos, conforme preceitua o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, entretanto, a parte se insurgiu contra despacho proferido por este Relator, ato o qual, nos termos da legislação processual, não se sujeita a recurso, tendo em vista que não possui natureza decisória e, via de consequência, carga lesiva, como é o caso, evidentemente, da decisão interlocutória (CPC, arts. 203, § 3º, c/c 1.001).

Acerca do tema, assim preleciona a doutrina de Elpídio Donizetti1:

Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o...

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