Acórdão Nº 5016020-40.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5016020-40.2020.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016020-40.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018821-10.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0018821-10.2008.8.24.0008, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor do ora Agravante e dos réus Fuji Yama do Brasil Indústria de Aparelhos Fisioterápicos Ltda., José Jair Simão, Ademir Luiz Miotto, Banco BMC S.A., Banco BS2 S.A. (atual denominação do Banco Bonsucesso S.A., Banco Industrial Comercial S.A., Banco BMG S.A. e Banco Santander Meridional S.A., na qual a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Finasa S.A. e do Recorrente bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova (Evento 331, autos de origem).

Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara de Direito Comercial que, na sessão de julgamento realizada no dia 2 de julho de 2020, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 11).

Após a redistribuição do processo à Sétima Câmara de Direito Civil, o Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade determinou a remessa dos autos à Terceira Câmara de Direito Público por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0096223-94.2008.8.24.0000 (art. 117 do RITJSC) (Evento 34).

O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 38).

Contraminuta no evento 63.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto à tese de ilegitimidade ativa e pelo conhecimento e desprovimento do agravo no que se refere ao pedido de revogação da inversão do ônus da prova (evento 67).

É o relato necessário.

VOTO

Inicialmente, no tocante ao cabimento da insurgência em relação à discussão da ilegitimidade ativa ad causam, embora não se trate de hipótese elencada expressamente no rol de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC/2015), prepondera hodiernamente o entendimento de que tal lista não é taxativa.

Nesse eito, no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp 1.696.369/MT e 1.704.520/MT, acolheu-se a tese da "taxatividade mitigada" do rol contido no art. 1.015 do CPC/2015, sendo que os efeitos da tese jurídica foram modulados para que aplicada às decisões proferidas após a publicação do julgamento pela Corte Superior, em 19-12-2018.

À luz de tal cenário, tendo a decisão em apreço sido proferida em abril de 2020, bem como vislumbrando-se considerável prejuízo processual em relegar a análise da tese de ilegitimidade ativa à fase de apelação, correndo-se o risco de sujeitar as partes e o Poder Judiciário a inúmeros atos processuais, instrução probatória e tramitação de lide impertinente, viável o conhecimento do reclamo também neste ponto.

A despeito da alegação do representante do Ministério Público no sentido de que a matéria não deve ser conhecida, pois já fora apreciada na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5015448-84.2020.8.24.0000, entendo que tal entendimento não deve preponderar.

Isso porque tal Agravo de Instrumento foi interposto pelo Réu Banco BS2 S.A., logo, a matéria foi apreciada nos termos defendidos por Réu diverso, embora possuam argumentos semelhantes.

Deveras, sendo tempestivo e adequado o presente recurso, há que se considerar o direito do ora Agravante de ver conhecidos os seus argumentos a respeito do tema, sob pena de lhe ser cerceado o direito ao duplo grau de jurisdição.

Assim, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido.

A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor Fuji Yama do Brasil Indústria de Aparelhos Fisioterápicos Ltda., José Jair Simão, Ademir Luiz Miotto, Banco Bonsucesso S.A., Banco BMC S.A., Banco Industrial Comercial S.A., Banco BMG S.A. e Banco Santander Meridional S.A..

Relatou o Parquet ter constatado que a demandada Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos Fisioterápicos Ltda. é fabricante de produtos que denomina como "fisioterápicos", considerados como "correlatos aos produtos de proteção à saúde". Mencionou que na Região de Blumenau a empresa atua por meio de representantes comerciais, dentre eles os demandados José Jair Simão e Ademir Miotto, os quais vendiam os produtos mediante práticas abusivas, oferecendo empréstimos consignados junto aos bancos também demandados para pagamento dos produtos vendidos. Relatou que a Curadoria de Defesa do Consumidor recebeu representação do Procon de Blumenau, cujo teor continha diversas reclamações e denúncias em relação a vendas realizadas pelos vendedores da Fuji Yama, com relatos de propaganda enganosa em relação aos benefícios proporcionados, dando conta, ainda, de que os vendedores dirigiam-se às casas das vítimas vestidos de branco, com aparência de "médicos", ou dizendo-se "do INSS", agindo das mais variadas formas para constranger os compradores, finalizando a venda com apresentação de documentos a serem assinados, dentre eles contratos de empréstimo bancário, muitas vezes sem informar aos compradores do que se tratava, levando os consumidores a crer que estavam apenas autorizando o INSS a descontar de seus proventos as parcelas relativas à compra do produto.

Em razão da exposição a risco de vários consumidores da Cidade, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública de origem, visando a anulação dos contratos de compra e venda de produtos fisioterápicos comercializados pela primeira ré; a anulação dos contratos de empréstimos bancários firmados para aquisição destes produtos e a cessação de descontos nos benefícios previdenciários dos adquirentes (Evento 1, autos de origem).

No curso da lide, após a apresentação da contestação pelos réus, a Juíza singular afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva dos Bancos Finasa S.A. e Bonsucesso S.A. bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova (Evento 31, autos de origem).

Mencionada decisão...

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