Acórdão Nº 5016026-23.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022
Número do processo | 5016026-23.2020.8.24.0008 |
Data | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5016026-23.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MAXIMINO TOMAS (AUTOR) RECORRIDO: TERESINHA HELLMANN GARCIA (RÉU) RECORRIDO: ESTACIO GARCIA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o recorrente pretende a decretação da nulidade da sentença por ser extra petita.
Em síntese, o argumento do recorrente foi assim colocado:
Conforme exposto acima, o recorrente alegou que entabulou com os recorridos um contrato de compra e venda de "um bar", pela importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.
Por sua vez, os recorridos, alegaram que a aquisição "do bar", referia-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, [...].
Logo, se o feito amparou na alegação do recorrente, de que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tratavam-se da compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.
E, os recorridos, de que estes R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referiam-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, não poderia o r. Juízo de piso ter proferido sentença de natureza diversa do que o feito contemplava.
A sentença, diante da ausência de provas que amparem os pedidos iniciais, julgou-os improcedentes, e acolheu o pedido contraposto.
Não houve provimento diverso do requerido pelas partes; o autor indicou os fatos que justificariam a condenação dos réus ao pagamento de indenização, e os réus apresentaram fundamentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O fato de o magistrado analisar o caso, avaliando as razões e as provas apresentadas (ou não apresentadas) pelas partes, não caracteriza entrega de sentença de natureza diversa da pretendida pelas partes.
Ademais, o juiz não se vincula aos exatos termos propostos pelas partes; os fatos são apresentados e o magistrado decide a controvérsia de acordo com o direito posto (da mihi factum dabo tibi ius).
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a sentença deve ser...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MAXIMINO TOMAS (AUTOR) RECORRIDO: TERESINHA HELLMANN GARCIA (RÉU) RECORRIDO: ESTACIO GARCIA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o recorrente pretende a decretação da nulidade da sentença por ser extra petita.
Em síntese, o argumento do recorrente foi assim colocado:
Conforme exposto acima, o recorrente alegou que entabulou com os recorridos um contrato de compra e venda de "um bar", pela importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.
Por sua vez, os recorridos, alegaram que a aquisição "do bar", referia-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, [...].
Logo, se o feito amparou na alegação do recorrente, de que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tratavam-se da compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.
E, os recorridos, de que estes R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referiam-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, não poderia o r. Juízo de piso ter proferido sentença de natureza diversa do que o feito contemplava.
A sentença, diante da ausência de provas que amparem os pedidos iniciais, julgou-os improcedentes, e acolheu o pedido contraposto.
Não houve provimento diverso do requerido pelas partes; o autor indicou os fatos que justificariam a condenação dos réus ao pagamento de indenização, e os réus apresentaram fundamentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O fato de o magistrado analisar o caso, avaliando as razões e as provas apresentadas (ou não apresentadas) pelas partes, não caracteriza entrega de sentença de natureza diversa da pretendida pelas partes.
Ademais, o juiz não se vincula aos exatos termos propostos pelas partes; os fatos são apresentados e o magistrado decide a controvérsia de acordo com o direito posto (da mihi factum dabo tibi ius).
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a sentença deve ser...
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