Acórdão Nº 5016026-23.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5016026-23.2020.8.24.0008
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016026-23.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MAXIMINO TOMAS (AUTOR) RECORRIDO: TERESINHA HELLMANN GARCIA (RÉU) RECORRIDO: ESTACIO GARCIA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, o recorrente pretende a decretação da nulidade da sentença por ser extra petita.

Em síntese, o argumento do recorrente foi assim colocado:

Conforme exposto acima, o recorrente alegou que entabulou com os recorridos um contrato de compra e venda de "um bar", pela importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.

Por sua vez, os recorridos, alegaram que a aquisição "do bar", referia-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, [...].

Logo, se o feito amparou na alegação do recorrente, de que os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tratavam-se da compra compreenderia a aquisição dos bens do referido bar, tais como, geladeira, fogão, pia, duas estufas, balcão, TV 42 polegadas, bebidas, fritadeira, panelas, copos, talheres.

E, os recorridos, de que estes R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referiam-se exclusivamente à compra do estoque de bebidas que se encontrava no imóvel locado, não poderia o r. Juízo de piso ter proferido sentença de natureza diversa do que o feito contemplava.

A sentença, diante da ausência de provas que amparem os pedidos iniciais, julgou-os improcedentes, e acolheu o pedido contraposto.

Não houve provimento diverso do requerido pelas partes; o autor indicou os fatos que justificariam a condenação dos réus ao pagamento de indenização, e os réus apresentaram fundamentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

O fato de o magistrado analisar o caso, avaliando as razões e as provas apresentadas (ou não apresentadas) pelas partes, não caracteriza entrega de sentença de natureza diversa da pretendida pelas partes.

Ademais, o juiz não se vincula aos exatos termos propostos pelas partes; os fatos são apresentados e o magistrado decide a controvérsia de acordo com o direito posto (da mihi factum dabo tibi ius).

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a sentença deve ser...

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