Acórdão Nº 5016048-71.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5016048-71.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016048-71.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: Patrick Scalvim (OAB SC019370) ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO: RICARDO RODA (OAB SC015690) AGRAVADO: CELIA HATSUMI IWAOKA ADVOGADO: BRUNA PEREIRA (OAB SC034221) INTERESSADO: JOENCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA


RELATÓRIO


W Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5000141-62.2017.8.24.0011, movido por Célia Hatsumi Iwaoka contra si e Joenck Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu impugnação aos cálculos oposta pela agravante, acolhendo os cálculos apresentados pela exequente e intimando as executadas para pagamento do saldo devedor remanescente (Evento 99 - DESPADEC1).
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante sustenta que os cálculos elaborados pela credora, mediante utilização da calculadora disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, não aplicam adequadamente o INPC, uma vez que, consoante reconhecido pela própria CGJ/SC, nos meses em que apurada deflação (índice negativo), o percentual efetivamente aplicado é zero. Defende que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Especiais repetitivos n. 678, os índices de atualização monetária deflacionários devem ser igualmente computados no valor final da execução, sendo incorreta a aplicação do índice de 0% (zero por cento). Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para reconhecer a inexistência de saldo devedor remanescente, acolhendo os cálculos por si realizados.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (Evento 10 - DESPADEC1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 16 - CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 1 - CUSTAS3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de...

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